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4 de Maio de 2024
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    Estivador tem direito a aposentadoria especial

    O processo judicial de revisão teve o valor da causa R$ 158.954,89 contra o INSS

    Publicado por Everton Vilar
    há 3 anos

    Em 06 de maio de 2021, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decidiram procedente para condenar o INSS a revisar a aposentadoria de um estivador de Fortaleza Ceará por trabalhar exposto a calor e ruído acima dos limites legais.

    No caso, o desembargador relator concluiu que o trabalho de estivador é especial por enquadramento profissional e, calor e ruído acima dos limites legais:

    Em relação ao período de 06/11/1992 a 28/4/1995, ficou comprovado o caráter especial das atividades exercidas (prestadas em condições prejudiciais à saúde), visto que a atividade de Estivador está devidamente discriminadas no código 2.5.6, do art. , do Decreto nº 53.831/64, no item 2.4.4 do Decreto nº 63.230/68 e no item 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79, prevalecendo a presunção legal decorrente do exercício da atividade profissional.
    Quanto aos períodos de: 29/04/1995 a 10/12/1996; de 01/01/1997 a 30/06/2009; de 01/07/2009 a 31/01/2011; de 01/02/2016 a 31/01/2017; e de 01/02/2017 a 28/02/2019, estes devem ser reconhecidos como especiais, eis que o Autor esteve exposto a calor, de forma habitual e permanente, em níveis considerados superiores ao definido como suportável pela Lei, ao tempo do exercício das referidas atividades - de 26,7ºC -, considerando-se que a atividade exercida era moderada, conforme demonstrado nos PPPs apresentados (Id's. 4058100.18924840 e 4058100.18924841).
    E entre o lapso temporal de 01/02/2011 a 31/01/2016, o PPP informa que o nível de ruído a que o Apelado esteve exposto era inferior a 85 dB (A), limite definido como suportável pela Lei no período, não podendo o mesmo se enquadrar como especial.
    Portanto, o Autor/Apelante faz jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos de 06/11/1992 a 10/12/1996; de 01/01/1997 a 28/02/2003; de 01/11/2004 a 31/10/2005; de 01/01/2006 a 30/06/2009; de 01/07/2009 a 31/01/2011; de 01/02/2016 a 31/01/2017; e de 01/02/2017 a 28/02/2019, eis que esteve exposto a calor em níveis considerados superiores ao definido como suportável pela Lei, ao tempo do exercício das referidas atividades.

    Fonte: PROCESSO Nº: 0810260-76.2020.4.05.8100

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