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2 de Junho de 2024
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    Estudante que realiza monitoria em universidade tem vínculo de emprego

    há 11 anos

    A medida foi deferida pelo fato de que, em vez de realizar trabalhos relacionados à pesquisa e ao ensino de sua área de atuação acadêmica, o autor fazia o atendimento de alunos e professores, além de outras atividades administrativas.

    Um estudante de Direito teve reconhecido vínculo de emprego com a Universidade de Caxias do Sul (UCS). A 11ª Turma do TRF4 avaliou a questão.

    O acadêmico mantinha contrato de monitor com a instituição, mas realizava tarefas de atendimento a professores e alunos no laboratório de informática. Para os desembargadores, o papel do autor foi desvirtuado, já que não desenvolvia atividades ligadas ao ensino e pesquisa no seu campo de atuação, requisito obrigatório para a validade desse tipo de documento. A decisão reforma sentença do juiz Paulo Cezar Herbst, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado. O aluno atuava no núcleo da UCS em Canela (RS).

    Ao ajuizar a ação, o reclamante alegou ter prestado serviços à universidade entre junho de 2008 e abril de 2010, e pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, já que, segundo afirmou, o trabalho foi prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, requisitos elencados nos art. e 3º da CLT.

    O juiz de 1º grau, entretanto, entendeu que o requisito da pessoalidade não ficou demonstrado, já que o contrato de monitoria previa o desligamento do aluno por vontade deste e a imediata substituição por outro estudante interessado. O requisito, conforme a doutrina, diz que o trabalhador não pode se fazer substituir por outro na execução do serviço (o contrato seria, portanto, intuito personai). Assim, o magistrado julgou o pleito improcedente, embora tenha admitido a presença dos demais critérios para o reconhecimento da relação de emprego. Insatisfeito com a sentença, o universitário recorreu ao TRT4.

    Ao relatar o caso, a desembargadora Flávia Lorena Pacheco argumentou que a possibilidade do estudante, por necessidade, pedir a rescisão e ser substituído por um outro não permite a interpretação da ausência de pessoalidade, já que a troca ocorreria após a exclusão do primeiro do programa de monitoria. "Como via de regra ocorre quando um trabalhador é despedido e outro vem a ser contratado para ocupar sua vaga", explicou. Segundo a julgadora, os termos firmados com a universidade previam expressamente que a prestação de serviço seria nominal e intransferível e, portanto, "intuito personai".

    Quanto à desvirtuação da monitoria, a acordante ressaltou que o aluno desenvolvia tarefas de atendimento a professores e alunos no laboratório de informática, além de outras atividades administrativas. Estas funções, segundo a magistrada, nada possuíam em comum com o ensino e pesquisa na área do Direito, curso em que o reclamante estava matriculado. A vinculação da modalidade contratual à área de ensino é prevista pelo art. 84 da lei 9.394, de 1996. Com este entendimento, a relatora declarou a existência do vínculo de emprego e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos, tais como indenização por danos morais, rescisão indireta do contrato e verbas rescisórias.

    Processo nº: 0000119-22.2012.5.04.0351 (RO)

    Fonte: TRT4

    Marcelo Grisa

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