Ex-jogador do Vasco pede R$ 2 milhões por rescisão contratual
O jogador de futebol Maximinio Montrezol não conseguiu os R$ 2 milhões que buscava na Justiça do Trabalho, referentes à cláusula penal por descumprimento de contrato por parte do Clube de Regatas Vasco da Gama. O pedido tinha por base no artigo 28 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) para os casos de rescisão contratual, mas, no seu caso, ficou comprovado que o contrato não foi extinto por culpa de qualquer das partes, mas, sim, por seu termo final.
O atleta, conhecido por Max, foi contratado para atuar no Vasco de agosto de 2001 a agosto de 2004, com salário mensal de R$ 4 mil. Em fevereiro de 2006, ele ajuizou reclamação trabalhista sob a alegação de que o clube deixou de lhe pagar os 13 últimos meses do contrato. Pleiteou, além dos salários atrasados, as verbas relativas a FGTS, férias e 13º salário, além de R$ 2 milhões referentes à cláusula penal registrada em seu contrato.
O Vasco, por sua vez, negou a quebra de contrato. Disse que o jogador foi transferido, mediante cessão temporária, para o Olaria Atlético Clube, em dois contratos de empréstimos, que vigoraram de 1/9/2003 a 31/12/2003 e 6/1/2004 a 30/4/2004. Os salários do período, segundo o Vasco, deveriam ter sido pagos por aquele clube. Alegou, ainda, que no final da cessão o jogador não retornou ao Vasco, como deveria, a fim de dar continuidade ao contrato de trabalho. Para o clube, se não houve prestação de serviços, não cabe pagamento de salários.
A 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes, em parte, os pedidos do jogador. Segundo o juiz, a prova testemunhal comprovou que o acordo com o Olaria previa a continuidade do pagamento de salários pelo Vasco, e condenou o clube a pagar as verbas salariais devidas.
O pedido relativo à cláusula penal foi indeferido porque o juiz entendeu que a atitude do jogador de aguardar o término do contrato para pleiteá-la não se coaduna com o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.615/1998, que a considera devida nas hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato.
As partes recorreram ao TRT da 1ª Região (RJ), que também negou o pedido referente à cláusula penal, mantendo a condenação quanto aos salários. Segundo o Regional, a cláusula penal estabelecia como penalidade para a parte infratora, no caso de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato, o valor limite de R$ 2 milhões, mas o contrato não foi rompido, e sim extinto por chegar ao fim do prazo nele fixado.
O próprio atleta, na inicial, afirma que o contrato findou em 09/08/2004, registra o acórdão. Se alguma multa fosse devida, esta seria calculada nos termos do artigo 479 da CLT, concluiu.
O jogador recorreu, então, ao TST, insistindo que teria direito à cláusula penal pelo descumprimento contratual por parte do Vasco da Gama.
A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do recurso de revista na 3ª Turma, manteve a decisão regional. Segundo ela, a jurisprudência do TST a respeito dos artigos 28 e 31 da Lei Pelé, em sua antiga redação (antes da alteração promovida pela Lei nº 12.395/2011, que entrou em vigor em 17/3/2011), firmou-se no sentido de que a cláusula penal se destinava a indenizar a entidade desportiva, em caso de extinção contratual por iniciativa do empregado, pelo investimento feito no atleta.
O recurso do jogador não foi conhecido porque não foi demonstrada divergência de julgados ou ofensa à legislação. As decisões supostamente divergentes trazidas pelo atleta eram inespecíficas, pois tratavam de situações distintas: a rescisão antecipada e a rescisão indireta do contrato.
A advogada Carolina Câmara de M. Loureiro atua na defesa do Vasco da Gama. (RR nº 19500-58.2006.5.01.0044).
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