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17 de Junho de 2024
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    Ex-prefeito de Jardim de Piranhas é condenado por improbidade

    O juiz André Melo Gomes Pereira, da Comarca de Jardim de Piranhas, condenou o ex-prefeito do município, Galbê Maia, e a ex-secretária municipal de Administração, Jane Maia Santos de Medeiros, às penas relativas ao crime de improbidade administrativa. O motivo da condenação foi a contratação de professores da rede municipal de ensino, sem prévia realização de concurso público.

    Entre as penas aplicadas estão: suspensão dos direito políticos pelo prazo de cinco anos; proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    Os réus devem ainda pagar uma multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor da municipalidade em valor equivalente à 10 vezes o valor do último subsídio que tenham recebido dos cofres do Município de Jardim de Piranhas, quando exerciam o cargo de prefeito e a função de secretária de Administração.

    Entretanto, o magistrado deixou de condenar os réus quanto ao ressarcimento ao erário por entender que, no caso, não ficou comprovado o dano efetivo, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os servidores contratados, ainda que irregularmente, não prestaram serviço público na municipalidade.

    A Ação

    A sentença judicial atende ao pedido do Ministério Público, que apurou possível irregularidade consubstanciada na contratação de professores da rede municipal de ensino, sem prévia realização de concurso público.

    O MP disse que, na época em que ocorreram as mencionadas contratações, encontrava-se em vigência concurso público realizado pela municipalidade para provimento de vários cargos de necessidade permanente, nos quais se incluíam aqueles que estavam sendo ocupados através de contratação temporária.

    Sustentou, por fim, que os réus Galbê Maia e Jane Maia Santos de Medeiros, nas condições de Prefeito e de Secretária Municipal de Administração respectivamente, foram os responsáveis por tais contratações, que eram efetivadas à revelia dos ditames previstos no art. 37, II, da Constituição Federal.

    Juiz considera que houve desprezo à regra constitucional do concurso público

    No caso em tela, o juiz observou que não foram atendidos os pressupostos da "temporariedade da função", já que as contratações foram realizadas para o exercício de funções cuja necessidade é permanente do ente municipal como, por exemplo, a de professor e a de auxiliar de serviços gerais. Ele considerou que não atenderam, além do mais, os pressupostos da "excepcionalidade do interesse público", uma vez que a grande maioria das contratações foi realizada sem qualquer justificava expressa que ensejasse, de fato, a necessidade da contração.

    O juiz André Melo Gomes Pereira ressaltou também que tão somente a pequena minoria dessas contratações foram parcialmente justificadas pelo poder público, de modo que as demais foram realizadas aparentemente sem qualquer motivação que pudesse atender ao requisito da excepcionalidade do interesse público, nos moldes disciplinados pelo art. 37, IX, da Constituição.

    Além do mais, observou que não houve, no caso, qualquer seleção, mesmo que simplificada, que pudesse permitir a participação de todos no certame, em observância aos princípios da igualdade, legalidade e impessoalidade.

    Na hipótese em apreço, o governo municipal aparentemente não realizou a nomeação de todos os aprovados no certame acima mencionado nem tampouco cuidou de realizar concurso público logo após o término da validade daquele, em 10 de maio de 2002, de modo que permaneceu firmando contratos temporários, em evidente desprezo à regra constitucional do concurso público e aos princípio da legalidade e da impessoalidade, decidiu.

    (Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0000628-46.2005.8.20.0142)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ex-prefeito-de-jardim-de-piranhas-e-condenado-por-improbidade/100464531

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