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16 de Maio de 2024
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    Ex-prefeito de Portel/PA é inocentado do crime de não ter prestado contas

    há 16 anos

    Sentença do juiz federal substituto da 3ª Vara, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, inocentou o ex-prefeito de Portel Elquias Nunes da Silva Monteiro do crime de omissão por não ter prestado contas da aplicação de recursos federais recebidos por conta de convênio. O juiz absolveu o réu por não ter encontrado prova de que ele tenha contribuído para a infração penal denunciada pelo Ministério Público Federal.

    Na denúncia, recebida pela Justiça Federal em maio de 2006, o MPF relata que a Prefeitura de Portel assinou convênio com o Ministério da Saúde para ter apoio financeiro à implementação de um programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes de risco nutricional. Os recursos, provenientes do Fundo Nacional de Saúde, foram liberados em duas parcelas.

    O dinheiro, segundo a denúncia, foi utilizado na compra de produtos alimentícios. A segunda parcela dos repasses, no valor de R$ 45,2 mil, foi utilizada para a aquisição de leite em pó e latas de óleo, entregues à Prefeitura de Portel pela empresa Comisa (Comércio, Indústria, Serviços e Assessoria).

    O MPF acrescentou, no entanto, que Elquias Monteiro, então prefeito, deixou de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da forma de aplicação dos recursos. Por causa disso, o Tribunal de Contas da União (TCU), em sessão ocorrida em janeiro de 2004, julgou irregular as contas relativas à segunda parcela do referido convênio.

    O juiz Leonardo Aguiar ressaltou que as eleições prefeito de Portel, ocorridas em 3 de outubro de 1996, foram anuladas pela Justiça Eleitoral. Em 1º de janeiro de 1997, tomou posse provisoriamente no cargo de prefeito em exercício a vereadora Maria Trindade Sabóia.

    Em 23 de março de 1997, foi realizado novo pleito que apontou Elquias Monteiro como vencedor. Ele foi empossado no cargo apenas em 2 de maio. Mas as parcelas referentes ao convênio, acrescentou o juiz, foram recebidas no período de 17 de setembro de 1996 a 4 de abril de 1997, ou seja, antes da gestão do réu. Mas todos os recursos federais foram efetivamente aplicados antes, e não durante a gestão de Monteiro, que encontrou saldo de apenas R$ 89,30 relativos ao convênio.

    Desvinculação - Muito embora o TCU tenha entendido que cabia ao réu o dever de prestar contas dos recursos recebidos anteriormente à sua gestão, o juiz Leonardo Aguiar entendeu que a decisão do Tribunal, em esfera administrativa, não vincula o juízo criminal, ou seja, não deve necessariamente ser seguida pelo juízo que aprecia a denúncia.

    Observou o juiz que nos autos há provas de que os alimentos comprados com a primeira parcela repassada pela União foram encontrados, pelo então prefeito, estocados no município, mas já, em grande parte, em condições de conservação que os tornaram impróprios para o consumo humano. Já os alimentos comprados com a segunda parcela nem sequer estavam no município, tanto é assim que o prefeito somente tomou conhecimento disso em 25 de junho de 1997, quando recebeu uma carta do fornecedor dizendo que os produtos estavam estocados em Belém.

    O juiz destacou ainda que, muito embora tenha se constatado o que classificou de desorganização administrativa, o então prefeito tomou providências para promover a efetiva execução do programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes de risco nutricional.

    Segundo a sentença, Elquias Monteiro demonstrou ter agido com boa-fé e pautado pelo espírito de legalidade e moralidade. Leonardo Aguiar menciona documento revelando que o próprio prefeito encaminhou ao Ministério Público Federal notícia crime quanto à omissão da prestação de contas do convênio. Por fim, registro que mesmo que se reconhecesse caber ao réu o dever de prestar as contas omitidas, o conjunto dos autos revela que lhe seria impossível fazê-lo.

    www.pa.trf1.gov.br


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