Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Ex-sócio de empresa acusado de apropriar-se de contribuições do INSS é inocentado

    Imagem da Web

    A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região afastou, por falta de provas, a responsabilidade criminal atribuída a ex-sócio de uma instituição de ensino superior, sediada em Porto Velho/RO, acusado, juntamente com seu pai, de apropriação indébita previdenciária. A decisão confirma sentença, de primeira instância, proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia (SJRO).

    O caso foi ajuizado em 2005, após a justiça receber denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF). Os ex-sócios foram acusados de descontar de terceiros o valor da contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e não efetuar o devido recolhimento à Previdência Social. Uma fiscalização de rotina, em auditora fiscal, revelou que, em um ano – de janeiro de 1999 a janeiro de 2000 –, a instituição de ensino reteve as contribuições cobradas em notas fiscais, faturas ou recibos de prestações de serviços. Após a constatação da irregularidade, a auditora formalizou a Representação Fiscal Para Fins Penais. O prejuízo foi estimado em R$ 171 mil.

    Os ex-sócios passaram a responder à ação criminal com base no artigo 168-A do Código Penal – que prevê reclusão de dois a cinco anos e pagamento de multa pelo crime –, mas o processo acabou desmembrado.

    Apelação

    Mesmo tendo oferecido denúncia contra o ex-representante da instituição, o MPF reconheceu, na preliminar da apelação apresentada ao TRF da 1.ª Região, que o débito previdenciário já havia sido pago em outro processo judicial. Por isso, pediu a extinção da punibilidade do réu, conforme previsto no artigo 9.º da Lei n.º 10.684/2003. No mérito, contudo, o MPF voltou a propor a condenação do ex-sócio da empresa – caso o Tribunal negasse a extinção da punibilidade.

    Ao analisar o caso, o relator da ação no TRF negou os dois pedidos apresentados pelo Ministério Público Federal. No voto, o desembargador federal Cândido Ribeiro manteve a possibilidade de punição do réu. Isso porque os débitos pagos na outra ação judicial referiam-se ao período de setembro de 1999 a janeiro de 2000, quando o acusado já havia repassado sua cota da sociedade a terceiros e, portanto, não era mais responsável pela gestão da instituição de ensino.

    Com relação ao mérito, o magistrado confirmou a absolvição do réu por considerar não haver provas contra ele. Depoimentos de testemunhas e cópias de passaporte confirmaram que o ex-sócio da empresa sequer estava no Brasil na época dos fatos: estudava nos Estados Unidos e teve o nome colocado pelo pai na sociedade apenas como “laranja”.

    “O simples fato de figurar no quadro societário de uma pessoa jurídica não é suficiente para atribuir a quem quer que seja a responsabilidade criminal pelo débito previdenciário”, frisou Cândido Ribeiro. “É preciso que haja demonstração inequívoca de que o acusado tenha participado da gerência e administração da sociedade empresária praticando, em nome desta, atos de gestão”, completou o relator.

    O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3.ª Turma do Tribunal.
    RC

    Processo n.º 0003922-30.2005.4.01.4100
    Data do julgamento: 19/11/2013
    Publicação no diário oficial (e-dJF1): 29/11/2013

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

    • Publicações8819
    • Seguidores3251
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações232
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ex-socio-de-empresa-acusado-de-apropriar-se-de-contribuicoes-do-inss-e-inocentado/112212181

    Informações relacionadas

    Joao Badari, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    O crime de apropriação indébita previdenciária e as teses de defesa do réu

    Mário Pedrosa, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    O sócio ainda tem responsabilidades depois de sair da sociedade?

    Antonio Evengelista de Souza Netto, Juiz de Direito
    Notíciashá 3 anos

    Responsabilidade criminal do ex-sócio cuja conduta, praticada ao tempo em que figurava nos quadros societários, integre os elementos típicos dos crimes contra a ordem tributária.

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)