Ex-sócio é condenado solidariamente por danos morais coletivos
As obrigações do ex-sócio não se extinguem imediatamente quando este deixa de integrar a sociedade, podendo ser exigidas pelo prazo de até dois anos após a sua retirada. Assim entendeu a 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a condenação do ex-sócio de uma indústria de borracha ao pagamento de danos morais coletivos.
Uma Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após a ocorrência de um acidente de trabalho na indústria de borracha, que resultou em uma vítima fatal e dois trabalhadores feridos. Com a medida o MPT buscava prevenir os acidentes de trabalho e reparar o dano social. Um ex-sócio da empresa foi incluído na ação, sob o fundamento de que contribuiu para o acidente. Concordando com o MPT, a juíza de 1º Grau condenou o ex-sócio, solidariamente com os demais réus, a pagar uma indenização de R$100.000,00 por danos morais coletivos. Mas ele recorreu ao TRT de Minas, argumentando que sua saída da sociedade havia se dado seis meses antes do acidente.
No entanto, a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, não lhe deu razão. O segundo reclamado participou da aquisição dos equipamentos utilizados pelos trabalhadores sem conhecimento de seu estado de conservação, deixando de adotar medidas preventivas para evitar o sinistro, contribuindo, assim, para o evento danoso, pois figurava como sócio da primeira ré 6 meses antes do acidente , destacou. A magistrada se valeu do artigo 1032 do Código Civil, pelo qual a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, pelas obrigações contraídas pela empresa, perdura pelo período de dois anos após a averbação da alteração do contrato, ou seja, do registro da exclusão do sócio.
Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora manteve a condenação imposta em 1º Grau.
( 0189600-38.2009.5.03.0027 ED )
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