Exame de suficiência poderá ser feito pelo técnico em contabilidade após 01/06/2015
A Juíza Carla Dumont Oliveira de Carvalho da 8ª vara cível do TRF1 concedeu à técnica em contabilidade J. P. G. S. D liminar que lhe deu o direito de prestar exames de suficiência tantos quantos sejam necessários à sua aprovação, bem como assegurou a ela o direito de se registrar no CRC após a data de 01/06/2015.
A estudante, através de sua procuradora, ajuizou ação ordinária com pedido de liminar para que lhe fosse resguardado o direito de obter o registro provisório no CRC, tendo em vista que concluiu com êxito o curso técnico em contabilidade e de acordo com previsão contida na Lei 12.249/2010 após a data de 01/06/2015 não poderia mais obter seu registro de técnica em contabilidade.
A Juíza Carla Dumont Oliveira de Carvalho deferiu a liminar pleiteada sob o fundamento de que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5.º, XIII, que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Contudo, as condições impostas pela Lei 12.249/2010 não podem inviabilizar por completo o exercício profissional – ou condicioná-lo à observância de requisitos exagerados, como por exemplo, extinguir o exame de suficiência para os técnicos em contabilidade.
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