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29 de Abril de 2024
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    Exceções ao regime de retenção do Recurso Especial

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Nos termos do artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido exceções a essa regra? Justifique a resposta (Prova subjetiva do 27º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República).

    Nos termos do artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 9.756/1998, o Recurso Especial, quando interposto contra pronunciamento interlocutório, ou conforme assinala a doutrina, acórdão com conteúdo de decisão interlocutória, proferido em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. A retenção, cumpre assinalar, não é aplicável aos incidentes originados de liquidação de sentença (STJ ED-AREsp 25.636), aos processos criminais (STJ REsp 203.227), nem ao especial em Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução (STJ REsp 166.381).

    O regime do artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil tem sido aplicado nas seguintes hipóteses: a) Recurso Especial que impugna acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento que determinou a inversão do ônus probatório (STJ AgR-AREsp 392.709); b) Recurso Especial interposto contra decisão monocrática (STJ AgR-MC 12.645); c) o Recurso Especial em que se discute a legitimidade de uma das partes (STJ AgR-AREsp 314.825), porque a matéria discutida não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada em qualquer momento processual (STJ AgR-MC 20.373); d) Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que verse sobre inversão do ônus da prova ou produção de prova pericial (STJ AgR-AREsp 296.757); e) Recurso Especial interposto contra acórdão que mantém a decisão que defere o chamamento daquele que figura como fiador do contrato de confissão de dívida (STJ AgR-MC 20.785); f) Recurso Especial interposto contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, decide questão relativa ao adiantamento dos honorários periciais, já que a d...

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