Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Excesso na jornada de trabalho motiva indenização por dano moral coletivo

    há 11 anos

    Após verificações, ficou constatado um registro de jornadas extenuantes de trabalho, o que caracteriza o ressarcimento aos trabalhadores da companhia.

    A WMS Supermercados do Brasil Ltda. foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A decisão partiu do Tribunal do Trabalho da Paraíba. O motivo foi a constatação por parte do MPT de que, nos meses de janeiro a maio de 2012, mais de 90% dos empregados da empresa registraram jornadas extenuantes de trabalho. A sentença é proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande.

    A empresa alegou que os autos de infração denunciam situações pontuais e excepcionais e que não retratam a idoneidade e a legalidade das relações de trabalho mantidas com seus empregados. Sustenta também que não submete os trabalhadores a jornadas extenuantes e que observa os limites e as regras legais concernentes à duração do trabalho e ao descanso intra e interjornada.

    Ainda em seu recurso, a WMS Supermercados argumentou que não praticou nenhum ato ilícito e que atuou para corrigir as infrações flagradas pelo MPT, inclusive através de punições disciplinares. Afirmou, ainda, que não ficou demonstrada no processo a relação de causa e efeito entre a sua conduta e o suposto dano coletivo.

    O MPT, pelo procurador Raulino Maracajá Coutinho Filho, argumentou que o estudo dos cartões de ponto trazidos aos autos constatou que 92,13% dos trabalhadores, nos meses de janeiro a maio de 2012, registraram irregularidades em suas jornadas, não sustentando a alegação da empresa de que seriam fatos pontuais. A unidade denunciada pelo MPT é a Maxxi Atacado, de Campina Grande.

    O relator do acórdão, juiz convocado José Airton Pereira, ao analisar as provas constantes nos autos, observou que a empresa já vem descumprindo o ordenamento jurídico constitucional e trabalhista, contendo várias multas administrativas aplicadas pelos Fiscais do Trabalho.

    Ainda para o relator, diferentemente das alegações expostas no recurso da empresa, de que seria pontual e excepcional a infração, "verifica-se que a realidade refletida nos autos de infração e multas administrativas e nos cartões de ponto juntados aos autos demonstram, sem dúvida, a contumácia da empresa ré no desrespeito aos direitos trabalhistas", ressaltou o magistrado.

    Neste sentido, ficou comprovado o ato ilícito por parte da empresa. "A violação reiterada ao ordenamento jurídico por parte da promovida, ao passar por cima dos direitos dos trabalhadores com o claro intuito de obter uma injusta vantagem frente à concorrência, afronta a base do Estado Democrático de Direito, por violar nada menos que fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. , inciso IV, da CF)", concluiu o magistrado.

    Processo: 0117000-47.2012.5.13.0023

    Fonte: TRT13

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/excesso-na-jornada-de-trabalho-motiva-indenizacao-por-dano-moral-coletivo/100652208

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)