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16 de Junho de 2024

Execução de condenação por tribunal de contas só pode ser proposta por entidade beneficíária

há 10 anos

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram jurisprudência da Corte segundo a qual, no caso de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas, somente o ente público beneficiário possui legitimidade para propor a ação de execução.

A matéria, com repercussão geral reconhecida, foi analisada pelo Plenário Virtual do STF, que negou Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 823347) e manteve a ilegitimidade do Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA) para atuar em tal hipótese. A decisão majoritária seguiu a manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes.

No caso dos autos, o MP maranhense questionou acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-MA) que o julgou ilegítimo para executar as decisões do Tribunal de Contas que impõem a responsabilização de gestor público ao pagamento de multa por desaprovação de contas.

No Supremo, o MP-MA sustentou sua legitimidade para propor a ação, afirmando que a sua atuação na hipótese “nada mais seria que exercício de defesa do patrimônio público, preconizado pela Constituição Federal, artigo 129, III”.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria, visto que “a discussão transborda os interesses jurídicos das partes”. Para ele, “há significativa relevância da controvérsia, nos termos da repercussão geral, e respectivas vertentes jurídica, política, econômica e social”.

Quanto ao mérito, ele destacou que o tema é objeto de atenção do STF há décadas. A jurisprudência consolidada em julgamentos no Plenário e nas Turmas e também em decisões monocráticas, afirmou o relator, compreende que “a ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos tribunais de contas”. O relator destacou que o entendimento foi firmado no julgamento do RE 223037, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (aposentado).

O ministro sustentou ainda que, diante do exposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, não se comporta interpretação ampliativa. “É ausente a legitimidade ativa do parquet”, concluiu.

Por maioria, foi reconhecida a repercussão geral da matéria, vencido o ministro Marco Aurélio. No mérito, foi negado provimento ao recurso e reafirmada a jurisprudência da Corte, vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Processos relacionados: ARE 823347

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276776

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