Execução extrajudicial
A regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância de formalidades, como prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança, notificação dos mutuários para purgarem a mora e intimação acerca das datas designadas para os leilões.
A notificação inicial deve ser efetuada pessoalmente, somente podendo ser realizada por edital quando o oficial certificar que o devedor encontra-se em lugar incerto ou não sabido.
O STJ pacificou orientação no sentido de que, nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão (STJ, Eag 1140124/SP).
O STJ também já decidiu que é necessária a notificação pessoal do devedor do dia, hora e local da realização do leilão de imóvel objeto de contrato de financiamento, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, em processo de execução extrajudicial sob o regime do DL 70/66 (REsp. 697093/RN).
Para o STJ: é necessária a avaliação do imóvel penhorado antes da realização da praça, não importando, a prévia avaliação, em ofensa ao art. 6º da Lei 5.741/71, haja vista constituir-se como garantia do mutuário e de terceiros eventualmente interessados (REsp 804674/SP).
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