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15 de Maio de 2024
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    Execução fiscal: citação por edital interrompe prescrição

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    A citação por edital, realizada após tentativa frustrada de localização do executado por meio de oficial de justiça, tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme apontam precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Com esse norte, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu a Apelação nº 48949/2009, interposta por uma empresa em face do Estado de Mato Grosso. A empresa buscou recorrer de sentença proferida em Primeiro Grau pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande. A decisão julgara improcedente os embargos a execução e determinara o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação total do crédito. A sentença ainda condenara a empresa ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.

    O apelante sustentou que o crédito tributário se encontraria prescrito, ao argumento de que o despacho que ordenou a citação não interromperia a prescrição, mas somente a citação válida do devedor. Alegou a inexistência nos autos de cópia que comprovasse a citação realizada e defendeu que deveria ser aplicado ao caso vertente o Código de Processo Civil, por força do disposto no art. , da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Aduziu ainda a falta dos requisitos previstos no 1º, do art. 223, do Código de Processo Civil, para que fosse realizada a citação.

    Já o Estado de Mato Grosso apontou a existência nos autos de certidão do oficial de justiça, expondo que não logrou êxito na citação pessoal da apelante, uma vez que não localizou a empresa no endereço constante do mandado. O oficial assinalou que a empresa teria mudado de local. O apelado esclareceu que em nenhum momento ocorreu a alegada prescrição, sendo certo que a ação foi proposta no prazo descrito em lei, merecendo os autos, desde então, os impulsos e diligências tendentes à busca de bens da executada, visando a satisfação do crédito tributário em cobrança.

    Nas considerações do relator, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, seria impossível reconhecer a prescrição, sob pena de beneficiar indevidamente o devedor. O relator pontuou que a apelante não tem razão, pois por diversas vezes o oficial de Justiça tentou fazer a intimação pessoal do representante legal da empresa, sem êxito. Ao juízo monocrático restou apenas a alternativa da determinação da intimação por meio de edital, o que foi feito nos termos da legislação, argumentou o magistrado.

    O relator destacou ser imprescindível o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional a partir da citação por edital, em consonância com o entendimento do STJ. Nesse contexto, o magistrado afirmou não ter encontrado motivos que justificassem a modificação da sentença, devendo a mesma ser mantida. A decisão foi unânime. Participam do julgamento os desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Juracy Persiani (vogal convocado).

    FONTE: TJ-MT

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