Exercício de atividade profissional não pode ser proibido em condomínio
Poderá condomínio edilício, por planos horizontais, destinado para fins residenciais, proibir morador de utilizar sua unidade autônoma para o exercício de suas atividades profissionais? O problema não deixa de ser intrigante e reflete concreção efetiva, por se tratar da interpretação de convenção de condomínio e da legislação aplicável, tendo em vista a prática adotada por uma das condôminas, de executar, em seu apartamento, trabalhos de tradutora juramentada, recebendo, para essa finalidade, por meio de portadores diversos, o material que a si é encaminhado.
Argumenta-se que esse fato colocaria em risco a segurança do condomínio, na medida em que importa no ingresso nas suas dependências, de pessoas estranhas. A questão, nos tempos atuais, é bastante delicada, tal o lamentável crescendo em que se vive dos índices de criminalidade, causando justa preocupação em se preservar a paz e o indispensável resguardo da residência de cada qual.
Todavia, pese a procedência, em tese da preocupação com a segurança de todos, a questão deve ser composta em termos legais e o fato, segundo nosso senti,r é que, com a devida vênia, melhor direito não socorre ao condomínio em cujo interior os fatos ocorrem.
Permitimo-nos, à propósito, à luz da experiência de quem já morou em prédio de apartamentos, inclusive de luxo, como se identifica o condomínio consulente, com uma única unidade condominial por andar e, bem assim, tendo em vista a reiterada experiência profissional no trato da matéria, salientar, para logo, que devem ser evitados, o quanto possível, atritos ou quizílias entre moradores de um mesmo prédio de apartamentos.
Como é de sabença comum, o convívio nessas circunstâncias, já por si só, nem sempre é o mais ameno ou fácil, e tanto mais se tornará dificultoso e áspero, na medida em que puderem surgir problemas de relacionamento entre os condôminos. Por entender exista na questão, em colocação sempre presente em nosso espírito, um valor a ser tutelado , é que nos permitimos fazer esta sorte de considerações, definitivamente à margem da questão jurídica submetida.
Especificamente quanto a esta, vale lembrar que no denominado Estado Democrático de Direito, vige o princípio maior denominado da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, ao enfatizar que ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
Posta esta premissa, o assim chamado condomínio por planos horizontais se rege, inicialmente, por determinadas normas de ordem pública, como tais entendidas as que não podem ser arredadas pela vontade das partes, expressas na Lei 4.591/1964, com suas posteriores alterações e, bem assim, pelas demais normas convencionais, resultado, ao contrário, da vontade conjunta dos interessados, constantes da convenção de condomínio.
Pois bem, invertendo a ordem de análise e, de certa forma, hierárquica, de tais normas, na leitura atenta da convenção de condomínio, expressa em escritura pública, não se encontra dispositivo que restrinja o direito de a referida condômina exercer sua atividade profissional de tradutora pública nas dependências de seu apartamento. A tanto não conduz o texto expresso na cláusula que veda a...
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