Existência de ação penal impede renovação de registro de armas de fogo
A União apelou para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que concedeu à empresa Montanha Vigilância e Segurança o direito de renovação do registro das armas de fogo.
A União alega que o sócio/diretor da empresa responde a uma ação penal por homicídio culposo. A Lei 10.826/03 e o Decreto 5.123/04 visam impedir que uma pessoa com reputação maculada por antecedentes criminais possa, legitimamente, portar uma arma de fogo, colocando em risco a incolumidade física dos demais membros da sociedade.
O juiz de 1.º grau entendeu que, embora o diretor/sócio da empresa esteja respondendo a processo penal, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção da inocência, pois a idoneidade do diretor/sócio da recorrida não se encontra afetada simplesmente pela existência de ações penais ou inquéritos policiais em curso.
A relatora do TRF da 1.ª Região, desembargadora Selene de Almeida, afirmou que, em se tratando da periculosidade que circunda o uso de armas de fogo, a Lei 10.826/2003 privilegiou a segurança pública e restringe o porte de armas àquelas pessoas com idoneidade moral. Segundo os critérios legais, a presunção de idoneidade é a ausência de ação penal ou inquérito criminal.
De acordo com a magistrada, o art. 4.º da Lei 10.826/2003 é claro ao afirmar que para se adquirir arma de fogo ou uso permitido, o interessado deve comprovar idoneidade com a apresentação de certidões de antecedentes criminais e não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. Assim, esses requisitos devem ser comprovados periodicamente, em período não inferior a três anos. Os mesmos requisitos são exigidos dos sócios proprietários e diretores para fins de renovação do certificado do registro da arma de fogo das empresas de segurança privada e transporte de valores (art. 16 do Decreto 5.123/2004).
ApReeNec - 2008.38.02.002692-8
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