Exoneração de escrevente por agiotagem em cartório
A 1ª Turma do STJ rejeitou o recurso com o qual Vanira Márcia Graciano, escrevente substituta do 9º Ofício de Notas de Minas Gerais tentava reverter sua demissão. Ela havia sido exonerada por estar emprestando dinheiro a juros nas dependências do cartório, exigindo como garantia do negócio que os tomadores transferissem imóveis para o seu nome mediante a celebração de contratos de compra e venda.
Ao julgar o caso, o TJ mineiro dispôs que "os integrantes do foro extrajudicial não são servidores do Poder Judiciário, mas o exercício de suas atividades é controlado por este, consoante expressamente estabelecido no § 1º do artigo 236 da Constituição Federal, razão por que se submetem ao processo administrativo disciplinar previsto na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais".
O ministro Luiz Fux, atuando como relator, considerou correto o processo administrativo que resultou na demissão, no qual restou comprovada a razoabilidade da sanção.
O recurso impetrado pela escrevente demitida, segundo Fux, não comprova violação de direito líquido e certo. A recorrente, segundo o relator, não comprovou a alegada ofensa aos princípios insculpidos na Constituição (contraditório, devido processo legal e garantia de ampla defesa).
A escrevente tenta agora levar a questão ao Supremo Tribunal Federal, por meio de um recurso extraordinário. (RMS nº 21936 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
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