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3 de Maio de 2024

Extinção do processo em ação de reintegração de posse

há 10 anos

O processo deve ser extinto com resolução de mérito – e não sem resolução de mérito, por falta de interesse processual ‑ caso o autor de ação de reintegração de posse não comprove ter possuído a área em litígio. De fato, a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. Dessa forma, se houver alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, a ação de reintegração de posse torna-se a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de agir. Situação diversa ocorre se intentada a ação de reintegração de posse por quem declaradamente nunca exerceu a posse sobre o bem pretendido. Nessa hipótese, será manifestamente incabível a possessória que tem como pressuposto básico a alegação de posse anterior. Conclui-se, portanto, que o fato de o autor, na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse alegada ‑ fato constitutivo do seu direito ‑ só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito. Há de se ressaltar, a propósito, que o elenco do art. 927 do CPC, em seus quatro incisos, demarca o objeto da prova a ser feita de plano a fim de obter o provimento liminar, dentre eles a comprovação da posse. Nada impede, contudo, que, sendo insuficiente a prova trazida com a inicial, ela seja feita ao longo do processo, em audiência de justificação prévia de que trata o art. 928 do CPC, ou, posteriormente, na fase instrutória própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação. Colaciona-se, em reforço, julgado da Terceira Turma que, julgando a causa sob o prisma da teoria da asserção, concluiu que "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 1.125.128/RJ, DJe 18/9/2012). REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.

Fonte: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justiça/detalhe.asp?numreg=200700466472

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