Extinta dívida de carcinicultor que provou perda da produção por vírus mancha branca
A 3ª Câmara Comercial do TJ julgou procedente embargos à execução opostos por carcinicultor do sul do Estado em desfavor de banco que lhe cobrava dívida de R$ 62,5 mil relativa à cédula rural hipotecária, emitida para fins de subsidiar cultivo de camarão. Em sua defesa, o executado alegou que o inadimplemento ocorreu em razão de força maior, pois precisou paralisar, de forma definitiva, a atividade de criação de camarão em razão desta ter sido acometida por vírus denominado "mancha branca", o que torna o camarão impróprio para o consumo.
Para o desembargador Tulio Pinheiro, relator da matéria, de acordo com art. 393 do Código Civil, o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se por eles não for responsável. E, neste sentido, o embargante comprovou a ocorrência da praga "mancha branca", através de cópia do auto de interdição emitido pela CIDASC - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de SC, bem como que o vírus em questão é de impossível erradicação.
"Desta feita, considerada a singularidade do infortúnio, que, como se sabe, no final do ano de 2004, atingiu todas as propriedades de carcinicultores deste Estado, causando a mortalidade dos camarões de cultivo (...), tem-se por comprovada a ocorrência de evento de força maior", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004019-03.2011.8.24.0040).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
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