Extravio de terno de casamento gera dano indenizável
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 5º Juizado Cível de Brasília, que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais e materiais a consumidor, ante o extravio de bagagem. A decisão foi unânime.
O autor conta que realizou viagem com destino a Vitória/ES, em 11/11/2016, e foi surpreendido com o extravio de sua mala, na qual se encontravam todos os seus pertences, inclusive o terno que usaria no casamento de amigos marcado para o dia seguinte. Afirma ainda que a mala foi localizada e devolvida dez dias depois, em 22/11/2016, com a alça quebrada.
A juíza do 5º Juizado Cível lembra que "o artigo 734 do Código Civil é claro ao dispor: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Logo," provado o extravio da bagagem (...), ainda que temporário, resta configurada a falha na prestação de serviço, devendo a ré ser condenada a ressarcir o requerente pelos danos decorrentes ", concluiu a julgadora.
O autor comprovou gastos no montante de R$3.824,37, com a compra de terno, gravata, sapato, mala, camisas e acessórios. Ocorre que, ainda assim," permaneceu durante toda a viagem sem os seus pertences, sendo obrigado a efetuar compras de novos itens, inclusive para participação no evento de casamento. Dessa forma, impõe-se o ressarcimento do autor, no valor correspondente à quantia despendida ", diz a juíza.
A julgadora prossegue afirmando que" a má prestação de serviço por parte da ré, consistente no extravio de bagagem, configura dano moral em sua acepção jurídica, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano, vez que tal fato possui o condão de atingir atributos da personalidade do autor ". Diante disso, arbitrou em R$ 5mil o valor a ser pago ao autor, a título de compensação por danos morais.
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