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4 de Maio de 2024
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    Fábio Silva é condenado a 18 anos de reclusão pelo assassinato de Lílian Obalski

    há 15 anos

    O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, referente a 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, após quatorze horas de julgamento, condenou, a unanimidade (7x0), o réu Fábio Silva da Silva pelo assassinato da vendedora Lílian Obalski. Ele foi apenado em 18 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Após o encerramento do julgamento Fábio Silva foi recolhido ao Centro de Recuperação do Coqueiro, onde estava preso aguardando julgamento. A defesa do réu recorreu em plenário do resultado do julgamento. A sessão de júri foi presidida pelo juiz Ricardo Salame, que leu a sentença em plenário por volta das 22h, de ontem, 15.

    Os jurados aceitaram a tese da acusação de crime de homicídio qualificado, com a agravante prevista no artigo 61 da Lei 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha), pois a vítima era sua ex-namorada. Foi reconhecida a atenuante em favor do réu, uma vez que confessou espontaneamente a autoria do crime. O magistrado negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. O juiz Ricardo Salame também determinou, levando em consideração a atual situação econômica do réu, nos termos do artigo 387 , inciso IV do Código Penal Brasileiro, a fixação em 20 salários mínimos vigentes o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração, que deverão ser revertidos em favor das duas filhas menores da vítima.

    Durante o interrogatório no julgamento, Fábio chorou bastante e mostrou-se arrependido da prática do crime. Em debate, a acusação, formada pelas promotoras Leane Fiúza de Melo e Sumaya Pereira, com assistência da advogada Ivanilda Pontes, sustentou que Fábio cometeu homicídio, duplamente qualificado utilizando meio que impossibilitou a defesa da vítima. A impossibilidade de defesa se caracteriza, segundo a acusação, pela invasão do réu ao quarto da vítima sem que ela tivesse para onde fugir, uma vez que o réu impedia a passagem da mesma pela porta do quarto.

    O advogado de defesa Antônio Freitas Leite, por sua vez, sustentou a tese de que o homicídio teve forma privilegiada, pois o réu agiu tomado por violenta emoção, provocado pela vítima. A defesa construiu sua argumentação a partir da história de vida do réu, ressaltando as características do acusado como bom filho, bom irmão, aluno aplicado, funcionário dedicado, entre outras. A defesa destacou ainda a circunstância de juventude do réu e o arrependimento com o crime cometido.

    Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o crime ocorreu no dia 9 de janeiro de 2008, por volta das 19h. Fábio foi até a casa da vítima, no bairro do Jurunas, na condição de ex-namorado. No quarto de Lílian, após briga corporal, Fábio teria aplicado vários golpes de canivete no pescoço da vítima. As investigações apontaram que a motivação seria a insatisfação de Fábio com o fim do namoro. (Texto: Marinalda Ribeiro e Humberto Lopes)

    Confira a sentença

    Vistos etc...

    FÁBIO SILVA DA SILVA foi regularmente qualificado e pronunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 121 , 2º inciso IV do Código Penal Brasileiro, pelo fato de no dia 09 de janeiro de 2008, por volta das 19:00 horas, no interior do imóvel situado na Avenida Roberto Camelier, esquina com a Avenida Fernando Guilhon, Conjunto Aldeia do Rádio, nº 1005, Bloco B-1, Apto. 701, Bairro do Jurunas, nesta cidade, utilizando de um instrumento pérfuro-cortante golpeou o pescoço de sua ex-namorada LÍLIAN DE ASSIS OBALSKI, causando-lhe a morte,conforme laudo de exame necroscópico de fls. 159.

    Submetido o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, por unanimidade foram aceitos os quesitos nº 1 e nº 2, respectivamentes, relativos a Materialidade e Autoria do crime . Por nenhum voto Sim e sete (7) votos Não os jurados não absolveram o réu no quesito nº 03 . Por um (1) voto Sim e seis (6) votos Não os jurados não reconheceram a tese da defesa de homicídio privilegiado no quesito nº 04 . A qualificadora prevista no quesito nº 07 foi reconhecida por seis (6) votos Sim e um (1) voto Não .

    Em conclusão decidiu o Egrégio Conselho de Sentença que o réu praticou o crime de Homicídio Qualificado prevista no Art. 121 ,2º, IV, do Código Penal . Reconhecendo este juízo a agravante prevista no art. art. 61 , inciso II , alínea f do CPB, uma vez que o crime foi praticado contra a mulher na forma da Lei nº 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha), pois a vítima era ex-namorada do acusado. Reconheço, ainda, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d do CPB, vez que confessou espontaneamente a prática delituosa. Este juízo deixa de reconhecer a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea d do CPB, uma vez que não existe comprovação pericial acerca de tal agravante nos autos.

    Nos termos do Art. 59 do CPB, passo a fixar-lhe a pena.

    O réu é primário tem bons antecedentes, o crime praticado foi um ato isolado em sua vida, porém, agiu com extrema culpabilidade retratado, não só pela arma que utilizou, como também pelos golpes que atingiram o pescoço da vítima, conforme Laudo de exame Necroscópico de fls. 159.

    As conseqüências do crime foram extremamente graves, pois deixou duas crianças na orfandade em decorrência de desavenças que muito bem poderiam ter sido contornadas, não fosse a atitude violenta e inesperada do réu, não ficando bem esclarecido os motivos do crime, uma vez que este não foi presenciado por testemunhas, e o réu não esclareceu com coerência tais fatos. Quanto ao comportamento da vítima sabe-se apenas que teve reação defensiva, conforme Laudo de Exame Necroscópico às fls. 159, no qual se constata lesões na mão direita da ofendida.

    No cotejo destes elementos fixo a pena base em 18 anos de reclusão acima do mínimo legal, em virtude das circunstâncias do Art. 59 do CPB, que não lhes são favoráveis. Porém, considerando, a presença da agravante, previstas no art. 61, inciso II, alínea f do CPB, aumento a pena para 19 anos de reclusão. Reconheço, também , a atenuante previstas no art. 65, III, d, do CPB, pelo que reduzo a pena para 18 anos de reclusão, tornando-a definitiva em virtude da ausência de causas de aumento e diminuição de pena.

    O réu encontra-se preso apresentando alto grau de periculosidade, demonstrada pela violência e crueldade quando da prática criminosa, portanto, constatando-se, assim, a presença de um dos motivos autorizadores da prisão preventiva, insculpido no art. 312 do CPP , mais, especificamente, para garantia da ordem pública.

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, in verbis: Esta Corte, por ambas as sua Turmas, já firmou entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente (RT 648/347). Desta forma, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, 2º, a do CPB.

    Após, o trânsito em julgado, LANÇE A SENHORA DIRETORA DE SECRETARIA O NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS.

    Considerando a atual situação econômica do réu, nos termos do art. 387, inciso IV do CPB, fixo em 20 (vinte) salários mínimos vigentes o valor mínimo da reparação dos dados causados pela infração, que deverão ser revertidos em favor das duas filhas menores da vítima.

    Ficando desde já todos os presentes intimados.

    Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Belém do Estado do Pará, em 15 de abril de 2009.

    P.R.I.C.

    RICARDO SALAME GUIMARAES

    Juiz de Direito da 2 a Vara de Juizado de Violência

    Doméstica e Familiar Contra a Mulher

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