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2 de Maio de 2024

Fabricante de móveis planejados e banco financiador respondem solidariamente por danos causados ao consumidor

Segundo especialista, o fechamento de empresas representantes das marcas de móveis planejados e modulados no Brasil, principalmente devido à crise econômica atual, é a principal causa de descumprimento contratual e da não entrega dos móveis aos consumidores

há 5 anos

Luís Fernando de Góes / JORNAL POPULAR NEWS / SOROCABA / SÃO PAULO / ARAÇOIABA DA SERRA / 26 de abril de 2019

Com a ascensão econômica do Brasil na última década, principalmente propiciando um boom no setor da construção civil, a venda de móveis planejados e modulados cresceu, estimando-se um aumento das vendas num patamar de 20% a 40% durante o período anterior à crise.

O poder de consumo dos brasileiros chamou a atenção e trouxe as instituições financeiras para o interior das lojas de móveis, financiando contratos em até 36 vezes, sob intermediação do lojista.

Tamanha a comodidade oferecida ao consumidor no momento antecedente ao negócio entabulado que, sem mesmo sair da loja, o comprador dos aludidos móveis sequer necessita comparecer ao banco financiador de seus tão sonhados e planejados móveis, pois todo o processo de aquisição, assinatura dos contratos e financiamento dos valores é realizado nas dependências da própria loja.

Inúmeros foram os casos nos últimos anos envolvendo a "quebra" de lojas do setor, fazendo com que o sonho de muitos brasileiros fosse arruinado pelo fechamento de representantes de famosas marcas do setor de planejados, modulados e sob medida.

Os Tribunais de Justiça pelo País, atualmente, vêm pacificando o entendimento no sentido responsabilizar, além das falidas, os bancos financiadores na hipótese de eventual prejuízo ao consumidor, ainda que os danos tenham sido ocasionados pelo lojista ou pelo fabricante dos materiais.

Ou seja, a instituição financiadora arcará, de forma integral, com os prejuízos saboreados pelo consumidor, cabendo ao banco, isoladamente, ajuizar ação judicial em face de eventual fabricante ou fornecedor dos produtos e, igualmente, contra o lojista, isto se explica diante da responsabilidade solidária prevista na Lei brasileira

O advogado Luís Felipe Uffermann Cristovon* comenta que a proteção do consumidor, preceito constitucional em nosso País, confere tratamento especial nas relações contratuais através do Código de Defesa do Consumidor, prevendo, nestes casos, a existência da responsabilidade solidária do fornecedor (fabricante) dos móveis pela reparação dos danos causados ao consumidor de forma solidária, bem como são responsáveis pela reparação dos prejuízos do consumidor, e ainda que o autor do dano tenha sido somente uma das empresas, o lojista e a instituição bancária financiadora dos móveis.

Dr. Luís Felipe Uffermann Cristovon, advogado.

O advogado, defensor da tese jurídica no sentido de responsabilizar a cadeia de consumo existente (lojistas, fornecedores/fabricantes e instituições financiadoras) diante dos contratos coligados (compra e venda de móveis e o de financiamento), afirma que aludida responsabilidade civil decorre do contrato originário, entabulado entre o consumidor e o lojista, pacto este coligado com o ente bancário e, segundo o profissional:

"O lojista revende os materiais fornecidos pela fabricante, inclusive valendo-se de marcas conhecidas nacionalmente a fim de atrair clientes e firmar pactos em seu nome, de modo que por tal fato comprova-se sua responsabilidade perante o consumidor lesado.
E não teria tratamento jurídico diverso o ente financiador (banco), eis que as obrigações que vinculam o consumidor ao à instituição financiadora decorrem do contrato coligado perante o lojista.
Devemos considerar relevante o fato da inexistência de qualquer negócio jurídico, especialmente entre o consumidor e à instituição financeira, não fosse o pacto originário relativo aos móveis pretendido por aquele (consumidor) que não busca a" porta do banco "para tanto, contudo tem à sua disposição o financiador (banco) nas dependências do próprio lojista, quando não de forma telemática.
Entendo ser inadmissível a isenção das instituições bancárias financiadoras - beneficiárias diretas através do lucro obtido pelos pactos entabulados - em detrimento do consumidor hipossuficiente e, no pior cenário, lesado."


As instituição bancárias, segundo Uffermann, respondem judicialmente da mesma forma que os fornecedores (fabricantes) dos móveis e na mesma extensão dos danos ocasionados ao consumidor, tendo em vista que o contrato realizado entre o comprador e o lojista para a aquisição dos produtos está diretamente coligado com o contrato de financiamento.

Explica, ainda, que o crédito liberado pelo banco financiador ao lojista decorre do contrato principal firmado e, frustrado o negócio principal (entrega dos móveis modulados), o banco financiador responde pela totalidade dos prejuízos causados ao consumidor junto à cadeia de fornecedores (lojista, fornecedora/fabricante e banco financiador).

Tal responsabilização encontra guarida na supramencionada tese jurídica utilizada por Uffermann como fundamento nas mais de 100 (cem) ações judiciais em favor de consumidores lesados, desde o ano de 2016, momento em que ingressou com as primeiras ações em face de uma grande lojista representante de marcas de móveis planejados do sul do Brasil.

Uffermann atribui o êxito da tese jurídica levantada pelo reconhecimento da proteção conferida pelo legislador ao consumidor, ressaltando, ainda, a importância da atuação do advogado como instrumento da justiça:

"O impacto causado pela notícia de quebra ou falência da loja, empresa esta que o consumidor destinou suas economias, arruinando os planos na vida de quem reformou ou adquiriu seu imóvel, pensando em cada detalhe da mobília quando visitou a loja e adquiriu os produtos, ressalta a importância da atuação do advogado como instrumento para efetivar o direito de cada cliente lesado, além de propiciar a elaboração de teses jurídicas, aperfeiçoadas pelos novos casos, a fim do Poder Judiciário reconhecê-las como meio eficaz e de modo a garantir a reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor."


O advogado representa o interesse de consumidores contra, aproximadamente, 10 (dez) empresas no Brasil atualmente, entre fornecedores, estes localizados no sul do País, majoritariamente, bem como em face dos bancos financiadores e lojistas, sendo o caso mais recente tendo como plano de fundo a falência da loja "Forma Ideal Ambientes", denominada "K Ambientes" também, em Sorocaba, no interior de São Paulo, lesando aproximadamente 200 (duzentos) consumidores que, em sua maioria, firmaram contratos de financiamento com o Grupo Santander (Aymoré), Banco Losango etc.

Fachada de uma das unidades da loja "Forma Ideal Ambientes", em Sorocaba, interior de São Paulo.

Até o momento, conforme informações obtidas através de pesquisa junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), a tese jurídica apresentada por Uffermann no sentido de responsabilizar, além das lojas da móveis, suas fabricantes e as instituições bancárias financiadoras dos produtos, teve êxito com o respectivo reconhecimento do direito do cliente e a condenação na reparação dos prejuízos causados por todas as empresas ligadas ao consumidor.


* Luís Felipe Uffermann Cristovon é advogado com ênfase em Direito Civil na área contenciosa, administrativa e consultiva, tendo proficiência na prática em sustentações orais perante tribunais e órgãos administrativos. Graduado pela Faculdade de Direito de Sorocaba (2015). Pós-graduando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Extensão em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas - FGV Direito SP - Escola de Direito de São Paulo (2019). Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito de Sorocaba (2017). Atualmente é sócio do escritório Delgado Advogados Associados S/C Ltda. Relator da 1ª Câmara de Benefícios Pecuniários da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP-OAB).


FONTE: JORNAL POPULAR NEWS / Circulação: Araçoiaba da Serra (SP) e região / 26 de abril de 2019 / Responsabilidade jornalística: Luís Fernando de Góes

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