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3 de Junho de 2024
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    Fabricante e transportadora são condenadas por extravio de celular

    Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma consumidora em face de uma fabricante de smartphone e uma empresa transportadora. A fabricante foi condenada à devolução em dobro da quantia de R$ 1.599,00 cobrada indevidamente da autora, além disso, ambas as rés deverão substituir o aparelho de telefone celular extraviado por outro igual ou seu valor correspondente e indenizar a autora em R$ 5.000,00 por danos morais.

    Alega a autora que possui um aparelho celular fabricado pela ré, sendo que este apresentou defeito. Narra que entrou em contato com a assistência técnica da ré em 16 de abril de 2018, com a finalidade de solucionar o problema.

    Afirma que enviou o aparelho pelos Correios e, ao chegar no local de assistência, foi informada de que haveria duas opções: a troca por um aparelho novo, no valor de R$ 1.599,00 ou o reparo do seu aparelho pelo valor de R$ 752,00.

    Conta que, após optar pelo reparo, foi informada no dia 24 de abril de 2018 que o aparelho estava consertado, sendo que seria enviado de volta no prazo de 10 dias úteis. No entanto, até a propositura da ação, o aparelho ainda não havia sido entregue.

    Sustenta ainda a autora que, além da fabricante lhe cobrar no cartão de crédito os R$ 752,00 referente ao conserto do smartphone, cobrou também o valor de R$ 1.599,00, sendo que, mesmo após a reclamação da autora, tal valor não foi restituído.

    Em contestação, a fabricante alegou ausência de culpa, pois realizou o conserto do aparelho e o enviou de volta à autora, o qual seria devolvido pela transportadora ré. Porém, por motivos alheios ao seu conhecimento, o aparelho foi extraviado.

    Já em sua defesa, a transportadora afirma que houve extravio da remessa do produto, mas sustenta a ausência de sua responsabilidade, pedindo que a ação seja julgada improcedente.

    No entanto, conforme observou o juiz Wilson Leite Corrêa, as próprias rés confirmam o extravio do aparelho. E, por outro lado, a autora comprovou por meio da fatura de seu cartão de crédito que efetuou o pagamento de R$ 752,00 referente à assistência técnica oferecida pela ré. Ocorre que a fabricante também efetuou a cobrança de R$ 1.599,00 na data de 16 de abril de 2018, na mesma fatura de cartão de crédito da autora, “de modo que a parte autora pagou pelo conserto, pela troca do aparelho e o aparelho foi extraviado, em flagrante injuridicidade”.

    O magistrado apontou ainda que a cópia dos e-mails trocados entre as partes demonstram que a autora optou pelo conserto do aparelho e que o aparelho foi enviado de volta.

    Logo, citou o juiz que a situação se amolda ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago. E, como foi contratado o conserto, a cobrança indevida alusiva à substituição do produto deve ser devolvida em dobro.

    Com relação ao extravio, tanto a loja quanto a transportadora devem ser condenadas a reparar o dano causado, ou seja, a substituir o aparelho por outro de igual valor, facultando à parte autora optar pelo quantia em dinheiro do produto.

    O magistrado julgou também procedente o pedido de danos morais. “Importa observar que a autora realizou várias tentativas de resolver o problema na via amigável, mesmo assim a ré não se dignou a solucionar o problema da autora, ou mesmo estornar os valores cobrados indevidamente, situação que certamente aumentou a angústia e a frustração da requerente”.

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