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17 de Junho de 2024

Faculdade não credenciada pelo MEC não pode expedir diploma

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 7º Juizado Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido de um grupo de alunos que buscava obrigar a Faculdade Fortium a fornecer-lhes diploma de conclusão do curso de Bacharel em Pedagogia, ministrado por aquela instituição.

Ocorre que, de acordo com a lei de diretrizes e bases da educação, art. 48, , da Lei 9.394/96, "os estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino só podem expedir diploma em relação a cursos credenciados e reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação".

Segundo o juiz originário, esse não é o caso da Faculdade Fortium, visto que "o Curso de Pedagogia, bacharelado, da Faculdade Fortium não obteve credenciamento ou reconhecimento pelo Ministério da Educação e Cultura Brasileiro. Desse modo, conclui-se que os autores não têm direito ao diploma com validade nacional, pois lhe falta um requisito essencial estabelecido pela lei".

Em sede de reanálise, a Turma ratificou esse entendimento e destacou, ainda, que o Ministério da Educação concluiu que a integralização dos estudos realizados fora do endereço autorizado, de maneira irregular, por meio de convênio firmado pela Real Faculdade de Brasília com o Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental IBEG e com o Centro Educacional e Faculdade Beth Shalom é inviável.

Daí a impossibilidade de expedição do diploma pela instituição de ensino, já que é requisito necessário à outorga de diplomas o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação após homologação de deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, na forma do artigo 5º da Portaria nº 877, de 30.7.97, do Ministério da Educação e do Desporto.

Diante disso, não cabe impor à instituição de ensino a obrigação de expedir o diploma de curso tido por irregular pelo Ministério da Educação.

Processo: 2009.01.1.061475-3

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