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16 de Junho de 2024

Falsa condição de cooperado leva ao reconhecimento de vínculo empregatício de enfermeiro com empresa de serviços hospitalares

há 3 anos


Nos termos do artigo da Lei 12.690/2012, Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem labore melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

Ou seja, o filiado cooperado é, ao mesmo tempo, cooperado e cliente, usufruindo as vantagens dessa dupla situação, é o que se chama de Princípio da Dupla Finalidade.

Além dessa dupla finalidade, o cooperado teve possuir uma remuneração diferenciada, qual seja, uma retribuição de sua atividade autônoma superior à que conseguiria obter caso não estivesse associado à cooperativa.

Veja-se que tanto a Dupla Finalidade quanto a Retribuição Diferenciada, estão intimamente ligadas à autonomia do trabalho desempenhado pelo cooperado. Logo, não há se que falar em trabalhado cooperado com subordinação.

E foi com base nesse fundamento que a Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), condenou a empresa PRONEP SÃO PAULO – SERVICOS ESPECIALIZADOS DOMICILIARES E HOSPITALARES LTDA, a anotar carteira de trabalho de um enfermeiro que trabalhava em regime de Home Care e, a pagar os direitos trabalhistas previstos na CLT, oriundos da relação de emprego.

Em seu relato inicial, o empregado disse ter havido a formação de uma falsa relação jurídica autônoma entre ele e PRONEP, encoberta por uma relação com uma cooperativa de profissionais autônomos.

Embora estivesse vinculado a INTEGRA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAÚDE, o empregado afirmava que foi contratado de forma direta pela PRONEP, que teria se utilizado da intermediação da cooperativa para camuflar esta relação de trabalho, com o nítido objetivo de sonegar direitos trabalhistas.

E, durante a instrução do processo, ficou constatado de fato que o empregado, a bem da verdade, era um falso cooperado, pois, durante a sua jornada de trabalho estava submetido a trabalho subordinado, o que se mostra incompatível com o regime de cooperativa.

Nesse sentido, os fundamentos da Magistrada Thereza Christina Nahas:

O que assevero é que, no caso concreto, verificou-se que a condição do autor não foi de cooperado e sim de trabalhador, contratado de forma subordinada, sendo certo que a suposta autonomia que detinha para se organizar com seus companheiros em troca de plantões ou gozo de férias e feriados não é elemento que informe tal conclusão. É típico da categoria dos trabalhadores da área de saúde que tenham certa autonomia na sua auto-organização, diante da peculiaridade da profissão que exercem.
No mesmo diapasão, o fato de prestar serviços nas suas folgas para outros tomadores da mão de obra nada obstam à conclusão ora exposta, uma vez que a lei não desautoriza que o trabalhador tenha mais de um tomador do seu labor, desde que compatível. Não estamos no centro da empresa fordista e as realidades empresariais no século XXI são outras, mormente diante das noveis legislação e contratos intermitentes, que indicam o sentido diametralmente inverso.
O fato é que o autor não detinha a condição de cooperado, associado, sócio da entidade empresarial, e trabalhava com certo grau de subordinação que, no ordenamento jurídico nacional, somente pode ser enquadrado no regulamento celetista.
Sendo assim, diante da irregularidade da formação na relação jurídica contratual cooperada e verificando-se a subordinação inerente a relação de emprego, declaro o vínculo de emprego com a 1º ré, no período de 14/10/2014 a 01/05/2018, na função de enfermeiro, data esta que coincide com o último dia de trabalho.

Além do reconhecimento do vínculo empregatício, com a consequente anotação da Carteira de Trabalho, a r. sentença condenou as empresas ao pagamento de todas as verbas referentes ao contrato de trabalho regido pela CLT (13º salários, férias + 1/3, FGTS), verbas rescisórias, diferenças salariais por desrespeito ao piso da categoria e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.

O processo encontra-se no Tribunal para apreciação de recurso das partes, o que pode trazer modificação à r. sentença.

Processo n.º 1001166-81.2019.5.02.0332

Fonte: TRT 2ª Região

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