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17 de Junho de 2024
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    Falso advogado é absolvido pelo TJRS

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    O crime de falsidade ideológica só fica caracterizado quando a informação falsa presente no documento público é capaz de iludir determinada autoridade. Quando a falsidade for de pronto constatada, a conduta do ‘‘falsário’’ será atípica, pois não produziu o efeito desejado.

    Com esse entendimento, o 2º Grupo Criminal do TJRS absolveu, há poucos dias, Luis Fernando Silva da Rosa que tinha sido condenado na comarca de Tramandaí – e depois pela 4ª Câmara Criminal - por se passar por advogado numa delegacia de polícia.

    Para entender o caso

    · Luis Fernando foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 299, caput, do Código Penal, porque em 14.12.2012, nas dependências da DP de Tramandaí fez inserir informação falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, declarando ser advogado, com inscrição na OAB/RS sob o nº 20.014.

    · Recebida a denúncia em 24.01.2013, o acusado foi citado, apresentado resposta à acusação. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas de acusação e decretada a revelia do o réu.

    · Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A Defensoria Pública requereu a absolvição por ausência de adequação típica e por tratar-se de crime impossível.

    · A juíza Cristiane Stefanello Scherer condenou o réu a um ano de reclusão mais 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos (prestação de serviços comunitários durante uma hora por dia, ao longo de um ano).

    · A maioria da 4ª Câmara Criminal (desembargadores Ivan Leomar Bruxel e Newton Brasil de Leão) entendeu que "o réu agiu com dolo, pois tinha consciência e vontade de praticar o delito, além de estar plenamente ciente das suas consequências".

    · O voto vencido do desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto concluiu que a infração cometida teria sido a prevista no artigo 41 da Lei das Contravencoes Penais: “exercer profissão ou atividade econômica, ou anunciar que exerce, sem preencher as condições fixadas em lei”. Detalhe: tal conduta, porém, não havia sido apontada pelo MP na inicial.

    · A defesa interpôs embargos infringentes para tentar fazer prevalecer o voto minoritário.

    · O novo relator, desembargador Rogério Gesta Leal – que chegou ao TJRS indicado pela OAB-RS, ocupando vaga destinada ao quinto constitucional – entendeu que a necessidade de comprovação de autenticidade do documento afasta a configuração de crime. Segundo Gesta Leal “em outras palavras, a declaração do acusado de que estava atuando na condição de advogado, dando número de inscrição na OAB-RS, que não lhe pertencia, não vale por si mesma, sendo necessárias outras diligências para se provar o que consta dela, tem-se que esta não se constitui em documento hábil a viabilizar a configuração do crime de falsidade ideológica’’.

    · Tal voto foi acompanhado pelos desembargadores Aristides de Albuquerque Neto (tal como votara na 4ª Câmara), Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, e João Batista Marques Tovo. Resultado final: 4 x 1.

    · A defensora pública Adriana Hervé Chaves Barcellos atua em nome do acusado. Ainda não há trânsito em julgado. (Proc. nº 70065812323 – com informações do saite Consultor Jurídico, do jornalista Jomar Martins e da redação do Espaço Vital).


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