Falta clareza sobre averbação da reserva legal
A despeito dos claros avanços legislativos advindos de seus dispositivos, o novo Código Florestal (Lei 12.651/12) deixou de enfrentar certas questões relevantes para as quais a sociedade há muito aguardava uma resposta (como, por exemplo, questões relativas às áreas de preservação permanente em áreas urbanas), bem como suscitou novas polêmicas, como é o caso da averbação da reserva legal nas matrículas dos imóveis rurais.
Se a obrigação legal de preservação ambiental da reserva legal persiste por força do artigo 12 do novo Código Florestal, ainda há dúvidas sobre como se dará publicidade a esse instituto. Sob a égide do antigo Código (Lei 4.771/65), era dever do proprietário averbar a reserva legal à margem da matrícula do imóvel. O efetivo cumprimento dessa obrigação pelos proprietários rurais, contudo, foi postergado diversas vezes pelo Executivo por meio da edição de Decretos. Sobre as novas regras, surge a dúvida: permanece obrigatória a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel ou bastaria seu registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ainda não regulamentado pelo Poder Público , instituído pelo novo artigo 29?
A questão já chegou aos Tribunais e o entendimento não tem sido uniforme sobre a questão.
Em Minas Gerais, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado defendeu ser facultativa a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 18, § 4º, da Lei 12.651/12, mostrando-se, assim, sem amparo legal qualquer e...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.