Falta de decisões dificulta redirecionamento de dívidas
A pouca jurisprudência sobre a possibilidade de redirecionamento de dívidas tributárias a outras empresas do mesmo grupo econômico, aliada à insistência do fisco em usar a solução como forma de garantir créditos tributários, tem empurrado os juízes a manejar a ferramenta cada qual à sua maneira. No Superior Tribunal de Justiça, onde a Justiça Federal tem suas referências, há apenas decisões que tratam de casos envolvendo ilícitos, como fraudes, em que o redirecionamento é permitido. Nada há julgado, porém, sobre contribuintes que simplesmente não pagaram seus débitos.
A avaliação é da advogada e professora de Direito Tributário da USP, PUC e IBET Maria Rita Ferragut. Ela falou, na quinta-feira (22/11), a um público formado principalmente por juízes, mas também por procuradores da Fazenda e advogados no IV Congresso Ajufesp de Execuções Fiscais, organizado pela Associação de Juízes Federais dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na sede da Advocacia-Geral da União em São Paulo. A professora e livre-docente pela USP tem dois livros escritos que abordam aspectos do assunto: Presunções no Direito Tributário e Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002.
Segundo Maria Rita, o problema começa com a definição. A única descrição legal para grupo econômico é a da Instrução Normativa 971/2009, da Receita Federal, que diz ficar caracterizada a interdependência quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
Se não houver vínculo de subordinação, não é possível aplicar o conceito, afirmou a advogada. É o caso, disse, de conglomerados bancários, em que uma empresa trabalha com varejo, outra com leasing e outra ainda como corretora, todas sob a mesma marca. Cada uma tem créditos e dívidas próprios.
Foi o que entendeu, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 2009, a solidariedade do Banco Safra S/A em relação a dívidas de ISS do Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil. É tranquilo nesta corte o entendimento segundo o qual não caracteriza a solidariedade passiva em execução fiscal o simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, disse a ministra Eliana Calmon ao relatar o Recurso Especial 1.079.203, interposto pelo fisco da cidade de Itajaí.
Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico, arrematou a 1ª Turma do STJ ao julgar o Recurso Especial 834.044, também envolvendo uma instituição financeira o Banco Santander Banespa e uma prefeitura cobrando IS...
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