Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Falta de depósito de FGTS caracteriza "Rescisão Indireta"- Liminar concedida!

    Juiz do Trabalho, em sede de liminar, reconhece "Rescisão Indireta" à empregado que provou que não houve recolhimento regular de FGTS.

    Publicado por Beatriz Isper
    há 6 anos

    CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO

    AUTOR: M. S. M. M

    RÉU: N. L. H. R. P. I. LTDA - ME

    DECISÃO PJe-JT

    Trata-se de tutela de urgência visando o reconhecimento de rescisão indireta a fim de possibilitar o levantamento do FGTS e o protocolo do pedido de seguro-desemprego, bem como anotação de 21/03/2018 como data de saída em CTPS.

    De acordo com a petição inicial, trata-se de empregada admitida em 30/12/2015 para exercer a função de cozinheira, ressaltando que a falta de anotação de data de saída em CTPS impede que a obreira obtenha novo emprego.

    Pois bem.

    No tocante à tutela de urgência pleiteada, verifico que de fato não houve anotação de data de saída em CTPS.

    Também não há comunicação de dispensa e/ou outro documento que evidencie ocorrência de dispensa sem justa causa.

    Contudo, o extrato analítico da conta vinculada da autora indica ausência de depósitos de FGTS desde junho de 2017, sendo que não há registro de recolhimento em data anterior a maio de 2017.

    A falta de depósitos para o FGTS, como no caso, ou recolhimento irregular, representa motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da empregadora.

    Destaco sobre a matéria:

    "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Assim, incontroverso o recolhimento irregular dos valores referentes ao FGTS, tem-se ocorrida falta grave, a dar ensejo à rescisão indireta e à condenação dos reclamados aos consectários legais. Inteligência do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

    ( RR - 286-50.2011.5.03.0109 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/08/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2013)"

    Fonte: www.tst.jus.br

    Ressalto que eventual recuperação judicial da empregadora não prejudica o direito da (o) reclamante, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido à(ao) empregada (o).

    Saliento, ainda, que possível obtenção de parcelamento pela (o) empregada (or) perante o agente operador do Fundo também não prejudica o direito da (o) empregada (o).

    Logo, considero demonstrada a probabilidade do direito quanto ao protocolo do pedido de seguro-desemprego e ao levantamento do FGTS relativo ao período contratual respectivo (30/12/2015 a 21/03/2018).

    Ressalto que a data do desligamento (21/03/2018) foi definida provisoriamente com base nos elementos disponíveis.

    Considerando-se a situação aflitiva da reclamante, bem como a finalidade do FGTS e do seguro-desemprego para a empregada, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente.

    Assim, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.

    Destaco que esta decisão tem força de ALVARÁ para o fim de autorizar que a (o) Reclamante M. S. M. M levante eventuais depósitos do FGTS e protocole o pedido de seguro-desemprego, independentemente de carimbo ou data da baixa na CTPS, com suprimento da ausência de fornecimento dos formulários correspondentes, cabendo ao órgão responsável pela concessão do benefício a verificação da presença dos requisitos necessários.

    Para os fins acima, são observados os seguintes dados da Autora: M. S. M. M

    Período contratual de 30/12/2015 a 21/03/2018;

    RG nº XXXXXXXXX SSP/SP;

    CPF nº XXXXXXXXX;

    CTPS nº XXXXXXXXX/SP;

    PIS nº XXXXXXXXXXX.

    Ressalto, ainda, o número do CNPJ da empregadora: XXXXXXX/XXXXX.

    Com relação à baixa do contrato de trabalho em CTPS, embora, em princípio, a falta de anotação de data de saída não represente impedimento para nova contratação, é possível que tal situação gere dificuldade para a trabalhadora na busca de nova colocação no mercado de trabalho.

    Assim, concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para anotação da data de saída (21/03/2018) na CTPS da reclamante, cabendo às partes entenderem-se diretamente quanto à apresentação e devolução do documento com a anotação devida no prazo retro concedido.

    Na omissão, ou em caso de devolução da notificação destinada à reclamada, fica, desde já, determinado à reclamante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a CTPS à Secretaria desta Vara, a qual, então, anotará 21/03/2018 como data de saída em relação ao contrato de trabalho mantido com a reclamada, bem como lançará o nome da empregadora, sem assinatura, com expedição de ofícios à União (INSS) e à Gerência Regional do Emprego desta localidade.

    No mais, inclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes com as cautelas de praxe.

    Ribeirão Preto, 03 de Maio de 2018.

    • Publicações24
    • Seguidores13
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações206
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/falta-de-deposito-de-fgts-caracteriza-rescisao-indireta-liminar-concedida/575634435

    Informações relacionadas

    Petição Inicial - TRT04 - Ação Reclamatória de Acordo com Oj 191 do Tst. 1-Da Tutela de Evidência Rescisão Indireta Conforme Cópias do Extrato de Fgts, Fica Demonstrado com Prova - Atsum - contra Esquadrao Vida e Vanderlei Dias Fagundes

    Petição Inicial - TRT16 - Ação Reclamação Trabalhista por Rescisão Indireta c/c Pedido de Tutela de Evidência - Atsum - contra Celso da Conceicao Coutinho 2. Oficio de Notas

    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
    Jurisprudênciahá 10 meses

    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-81.2021.5.18.0008

    Petição Inicial - Ação Levantamento / Liberação

    Jorge Luiz de Castro Oliveira, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Manifestação da Reclamante

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Estou satisfeito pelo esclarecimiento ajudou muito. Obrigado.... continuar lendo