Manifestação da Reclamante
Recuperação Judicial da Primeira Reclamada
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DE __________ DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO.
Processo nº: _____________________
NOME DA RECLAMANTE, já qualificada nos autos da reclamatória que move contra PRIMEIRA RECLAMADA e SEGUNDA RECLAMADA (responsabilidade subsidiária), por intermédio de seu advogado infrafirmado (procuração juntada com a inicial), tendo em vista a juntada aos autos de petição (Id _____) com documentos pertinentes ao processamento de recuperação judicial da Primeira Reclamada, deferida pela ____ Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de ______, vem perante Vossa Excelência para se manifestar sobre o pedido de suspensão do processo em tela por 180 dias, o que faz nos seguinte termos e, ao final, requer o que lhe é de direito.
I – INTROITO
Inicialmente, cumpre informar que a Segunda Reclamada foi condenada de forma subsidiária a pagar os créditos trabalhistas, conforme sentença de mérito (Id ________) e esse direito não foi suprimido no acórdão (Id _____) dos recursos ordinários interpostos pela Reclamante e Primeira Reclamada.
II – MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RECLAMATÓRIA PELO PRAZO DE 180 DIAS
Na petição da recuperação judicial (processo nº _________ no TJ-___) consta que foi juntada a relação das ações trabalhistas movidas contra a Primeira Reclamada. Contudo, este advogado verificou, nos autos do referido processo, que nessa relação consta apenas o nome da Reclamante, sem a indicação do valor devido da condenação R$ xxx mil (art. 6, § 2º, Lei nº 11.101/2005) e respectiva atualização - correção monetária e juros moratórios até a data do pedido de recuperação judicial – doc. xxx planilha inclusa no final desta petição contendo o valor atualizado (art. 9º, inciso II , Lei nº 11.101/2005)-. Vide cópia anexa autenticada do referido documento fl. ____ dos autos do processo no TJ-___.
É importante ressaltar que existe grande quantidade de ações trabalhistas relacionadas em ____ páginas, cujo montante é de valor alto. Há também ações cíveis, tributárias e muitas outras dívidas. Vale citar que o montante atribuído dos débitos sujeitos à recuperação judicial da Primeira Reclamada ultrapassa R$ xxx milhões. Tudo indica que pode ser maior, haja vista que há ações judiciais que não foram indicados os respectivos valores.
Embora o crédito trabalhista no valor de até 150 salários mínimos tenha prioridade pelo disposto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 ( Lei de Falência e Recuperação Judicial), com a recuperação judicial da Primeira Reclamada há presunção de sua insolvência e a incerteza de que conseguirá honrar todas as suas obrigações.
O art. 889 da CLT está em vigor, por isso a Lei nº 6.830/1980 (Lei dos Executivos Fiscais- LEF)é aplicável ao crédito trabalhista, de natureza alimentar (art. 100, da CRFB/1988), que também tem ordem de prioridade na Lei nº 11.101/2005 e no art. 186 do Código Tributário Nacional.
Consoante preleciona Francisco Antonio de Oliveira [1]:
"Isso significa que, mesmo após a vigência da Lei 11.101/2005 ( Lei de Falencias), [...], o crédito trabalhista não precisará ser habilitado no juízo da falência [e na recuperação judicial, concordata, etc. (art. 187 do CTN – acréscimo deste advogado]e pode a execução prosseguir nas respectivas Varas do Trabalho. Decerto, o legislador não atentou para o art. 889, CLT, que continua em pleno vigor, já que não obstado em caso de falência.[...] (pág. 249)
[...]
Permanece em caso de falência, [...], a prerrogativa prevista no art. 29 da Lei 6.830/80, disposta in verbis: “A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”. E isso por força do art. 889, CLT, lei especial, que permaneceu intocável, podendo as Varas do Trabalho continuar com a execução em sede trabalhista, com penhora de bens e praceamento. Decerto haverá dificuldade se todos os bens forem arrecadados pelo administrador judicial. Mas poderá o juiz do trabalho fazer prevalecer a prerrogativa do processo do trabalho. (pág. 253)
[...]
Não deve ser descartada a penhora de bens do sócio, em caso de falência. Com certeza, o sócio não conseguirá indicar bens da empresa conforme lhe permite o art. 596, CPC [antigo], em face da arrecadação dos bens pelo administrador judicial [...]" (pág. 253)
Na Justiça do Trabalho, a recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução (neste processo ainda não foi iniciada tal fase) contra a empresa devedora subsidiária. No mesmo sentido, as jurisprudências majoritárias do TST e dos TRTs, o que pode facilmente ser constatado em pesquisas nos tribunais da Justiça do Trabalho. A título de exemplos:
- TRT-1ª Região, AP XXXXX-44.2013.5.01.0042, relator Roberto Norris, 5ª Turma julgamento 12.2.2019, publicação 21.2.2019; agravo não provido;
- TRT-2ª Região, AP XXXXX-47.2015.5.02.0432, relatora Sonia Maria Foster do Amaral, 2ª Turma – Cadeira 3, publicação 17.2.2020; agravo não provido;
- TRT-5ª Região, AP XXXXX-05.2011.5.05.0291 BA, relator Paulo Sérgio Sá, 4ª Turma, publicação DJ 27.4.2016; agravo não provido;
- TRT-15ª Região, ROT XXXXX-02.2017.5.15.0001, relator Luiz Antonio Lazarin, 9ª Câmara, julgamento 5.11.2019, publicação 6.11.2019.
Assim, com base nesses julgados, o fato de a devedora principal estar em recuperação judicial e execução ser direcionada para a Segunda Reclamada, devedora subsidiária, não viola a competência material do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de ______. Bem como, a devedora subsidiária tem o direito de buscar no juízo próprio o ressarcimento do valor que saldar o crédito trabalhista da Reclamante.
Além disso, na hipótese desse direcionamento, não há que se cogitar de os juros moratórios serem limitados à data da decretação da recuperação judicial. Isso porque as regras da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula nº 304 do TST dizem respeito à devedora principal, que são de caráter personalíssimo e, por conseguinte, não podem ser aplicadas à devedora subsidiária se esta não estiver em recuperação judicial.
Tudo indica que não serão encontrados bens suficientes para quitar o crédito da Reclamante e a finalidade preponderante da responsabilidade subsidiária é fortalecer a garantia do pagamento. Portanto, se a devedora subsidiária quiser se ver livre do direcionamento da execução deverá demonstrar nos autos que o plano de recuperação judicial foi aprovado, assim como incluído no quadro geral de credores o montante dos débitos trabalhistas e existe patrimônio suficiente da Primeira Reclamada para garantir a dívida do título executivo judicial desta reclamatória.
É dever das duas reclamadas demonstrar a disponibilidade financeira e de bens da Primeira Reclamada para adimplir o montante da condenação desta reclamatória. O fato de a devedora principal se encontrar em processo de recuperação judicial e a mera alegação de existência de valores para este fim não bastam. A aprovação do plano de recuperação também não é, por si só, garantia de sucesso da empresa.
É essencial também citar parte do texto da seguinte ementa (doc. xxx anexo – acórdão) desse Tribunal Regional do Trabalho:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CABIMENTO.
A suspensão do processo trabalhista, quando o feito encontra-se ainda na fase de conhecimento, esbarra no princípio da efetividade da prestação jurisdicional preconizado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF.
[...]" (TRT-15ª Região, ROT XXXXX-02.2017.5.15.0001, relator Desemb. Luiz Antonio Lazarim, 9ª Câmara, julgamento 5.11.2019, publicação 6.11.2019)
Por isso e tendo em vista que o processo do trabalho é mais célere, não há razão para obrigar a Reclamante a habilitar o seu crédito no Juízo da recuperação judicial (TJ-___) da Primeira Reclamada, pois a trabalhadora terá que aguardar mais tempo para receber o que lhe é devido e ficará submissa às incertezas do processo de recuperação judicial. A melhor interpretação para a solução do caso em tela é a aplicação da norma mais benéfica para a trabalhadora.
O deferimento da recuperação judicial da devedora principal não obsta a execução da responsável subsidiária. A Reclamante não deve ser obrigada a aguardar o fim de todo o trâmite da recuperação judicial para só então exigir da devedora subsidiária o recebimento dos valores que legitimamente lhe são devidos.
Ademais, a Reclamante foi prejudicada por causa do processo trabalhista estar em curso há mais de quatro anos (protocolo e distribuição dia ___/___/___). A suspensão desta reclamatória por 180 dias lhe é prejudicial e representa protecionismo exacerbado da devedora principal.
III - REQUERIMENTOS E PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
1) seja recebida a presente petição e deferido o seu regular processamento de acordo com as normas legais;
2) determinar a intimação das reclamadas para se, quiserem, apresentar manifestação sobre esta petição e a demonstração de que a Primeira Reclamada tem realmente disponibilidade financeira para quitar o crédito trabalhista da Reclamante no início da fase executória;
3) determinar a intimação da Primeira Reclamada para juntar aos autos as cópias autenticadas dos originais dos seguintes documentos:
a) comprovante de inclusão no quadro geral de credores trabalhistas do valor total da condenação da reclamatória em tela, com o valor atualizado - correção monetária e juros moratórios - até a data do deferimento da recuperação judicial (a empresa efetuou o depósito de R$ xxxxx para interpor recurso ordinário);
b) do edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005;
c) relatórios do administrador judicial informando o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de _____ sobre a situação da empresa em recuperação, conforme determinado pelo magistrado nos itens “___” e “___” da decisão de deferimento do pedido de recuperação;
d) plano de recuperação deferido pelo mencionado Juízo de Recuperações Judiciais, ainda pendente de juntada nos respectivos autos do processo pertinente.
4) fixar o valor para habilitação do crédito trabalhista da Reclamante a ser reservado no processo de recuperação judicial, conforme determinou o magistrado: “Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.”;
5) determinar seja encaminhado diretamente ao administrador judicial, pelo e-mail ____________, a certidão de condenação das duas reclamadas para que seja otimizado o procedimento de inclusão do crédito da Reclamante no quadro geral de credores, conforme disposto na decisão de deferimento do juiz da recuperação judicial;
6) indeferir o pedido de suspensão deste processo por 180 dias e determinar o prosseguimento regular do feito para que a execução seja direcionada contra a Segunda Reclamada, haja vista os argumentos já expendidos nesta petição e principalmente pelo fato de que, no Juízo da Recuperação Judicial, o magistrado advertiu, no item “___” da decisão de deferimento da recuperação, que os credores devem se abster de praticar qualquer ato de excussão de bens da Primeira Reclamada;
7) caso indeferido o pedido de suspensão, conforme ora pleiteado, determinar que a ____ Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de ______ seja comunicada sobre tal decisão.
Pede deferimento.
Local/UF e data.
Nome do advogado
Advogado OAB/___ nº _____
ANEXOS:
doc. 01 – folha ____ dos autos do processo de recuperação judicial no Tribunal de Justiça do Estado de _______.
doc. 02 – acórdão do TRT-15ª Região, ROT XXXXX-02.2017.5.15.0001.
doc. 03 – Planilha Resumo do Cálculo da Condenação atualizada até o dia ___/___/___ (data do deferimento da recuperação judicial)
Obs: Incluir/colar a Planilha de Cálculos.
Execução na justiça do trabalho: doutrina, jurisprudência, súmulas e orientações. 6. ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. ↑
4 Comentários
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Vou tentar ver se consegui o objetivo d transcrever todo o texto continuar lendo
Olá, em qual momento apresento essa petição? estou com um caso, a 1ª reclamada está em RJ, a 2ª é o Município. Saiu sentença condenando a 2ª subsidiáriamente. Obrigada! continuar lendo
Regra geral, o fato de uma empresa ajuizar o pedido de recuperação judicial não obsta a tramitação normal do processo de conhecimento na Justiça do Trabalho até a fase de apresentação dos cálculos para liquidação da sentença. Homologado os cálculos pelo juiz, aí o reclamante não poderá prosseguir com a execução contra a devedora principal.
Se a sentença já transitou em julgado, mesmo que parcialmente, o que o reclamante poderá fazer é protocolar ,em autos suplementares (distribuir por dependência à reclamação trabalhista), a petição inicial de execução provisória/definitiva parcial, juntando os cálculos para liquidação e as peças principais da reclamação, e requerer a homologação judicial com o consequente redirecionamento imediato para a empresa devedora subsidiária.
Obs.: o reclamante não é obrigado a habilitar o crédito, mas se não o fizer terá que aguardar o fim do andamento da recuperação judicial para prosseguir com a execução na Justiça do Trabalho contra a devedora principal.
No teu caso, existe empresa com responsabilidade subsidiária. Se esta devedora for solvente (ou seja, tiver capacidade para pagar o crédito do reclamante) você poderá protocolar a petição inicial conforme eu relatei acima, ou seja, requerendo o redirecionamento imediato da execução para a devedora subsidiária.
Observação: o processo de recuperação judicial é muito moroso e geralmente o Plano de Recuperação Judicial é aprovado e homologado judicialmente com prazo de pagamento para 1 ano ou mais, deságios exacerbados (de 50% ou mais), correção monetária pela TR (cujos índices são quase zero) e juros ínfimos anuais.
Se a devedora subsidiária tem condições financeiras de pagar o crédito trabalhista, o melhor a fazer é redirecionar de imediato a execução para essa empresa.
Cuidado: evidentemente não é cabível requerer a execução (provisória) se não ocorreu o trânsito em julgado no tocante aos pedidos deferidos que não foram (e não mais cabem) interpostos recursos. continuar lendo
Recuperação Judicial é um tema bastante complexo. No teu caso que existe devedora subsidiária, se esta tiver condições de pagar o crédito trabalhista é melhor redirecionar a execução (no momento oportuno e certo) para a devedora subsidiária. continuar lendo