Falta de vagas de internação altera aplicação de medida imposta a adolescente
Um adolescente que praticou ato infracional e que deveria ser privado de liberdade, responderá com a alternativa da semiliberdade. A mudança na aplicação da medida socioeducativa se deve à falta de estrutura nas unidades de internação, as quais deveriam ser providenciadas pelo Estado, desde o início de 2014. A decisão é do desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator do Agravo de Instrumento.
O julgamento, desta vez, se relaciona a um adolescente que praticou o ato infracional análogo ao crime de roubo, capitulado no artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal, mediante violência e grave ameaça, em concurso de pessoas. O magistrado do primeiro grau destacou a comprovação da autoria e materialidade do ato infracional e ressaltou o comportamento frio, violento e voltado para o crime do adolescente, inclusive sendo reincidente na prática de atos infracionais.
De modo que não se mostra razoável a colocação do recorrente em meio aberto, eis que poderá vir a cometer novos atos infracionais em detrimento da sociedade. Saliente-se, ainda, que, embora adolescente com caráter em formação, merece uma reprimenda por parte do Judiciário de forma proporcional ao ato praticado contra os cidadãos, sendo, portanto, a medida socioeducativa de internação, indubitavelmente, a que melhor se adequa ao caso dos autos, explicou o desembargador.
No entanto, o relator do recurso, por outro lado, destacou que é público e notório que as unidades de internação situadas em quase todo o território do Estado do Rio Grande do Norte se encontram sem vagas, impossibilitando dessa forma o cumprimento da execução das medidas socioeducativas de internação, razão pela qual entendeu correta a decisão que determinou, de forma provisória, a inclusão do agravante no programa de medida socioeducativa de semiliberdade, até que surjam vagas.
A sentença inicial, alvo do recurso atual pelo Ministério Público, definiu que o adolescente aguarde em casa, eventual vaga em regime de internação, a ser definida posteriormente pelo Juízo da Execução da 1ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Natal.
(Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2014.020814-2)
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