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17 de Junho de 2024
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    Falta grave não suspende prazo para livramento condicional

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441 , aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal , artigo 83, inciso II.

    A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.

    Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

    Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva , podendo o magistr (lapso temporal) ado, excepci (bom comportamento carcerário) onalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

    Processos : HC 145217 ; HC 82809; HC 98394; HC 71139; HC 34840; HC 122229; HC 141241; HC 139090; HC 118365; HC 74889; AgRg no Ag 763184

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