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16 de Junho de 2024
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    Família de recém-nascido terá indenização cumulativa após erro médicoDe acordo com o STJ, é possível a cumulação do ressarcimento por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo

    há 16 anos

    A 1ª Turma do STJ determinou que o município do Rio de Janeiro pagasse cumulação dos danos moral e estético, no valor de R$ 300 mil, a um recém-nascido que teve o braço direito amputado em virtude de erro médico.

    Segundo dados do processo, o recém-nascido teve o braço amputado devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.

    A família recorreu ao STJ, por meio de recurso especial, após ter seu pedido de cumulação de indenização negado pelo TJRJ.

    O município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial adesivo alegando que o valor da condenação por danos morais foi fixado de modo exorbitante, devendo, portanto, ser reduzido, sob pena de afronta ao artigo 159 do Código Civil . O recurso foi negado pela 1ª Turma do STJ.

    Ao analisar o caso, a relatora, ministra Denise Arruda, destacou que mesmo deirvando de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano: o moral e o estético.

    Segundo a magistrada, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como o sofrimento, à aflição e a angustia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.

    Ressaltou ainda que é devida a cumulação do município à reparação dos danos moral e estético à vítima, na medida em que o recém-nascido obteve grave deformidade e teve seu direito a uma vida digna, seriamente atingido. Desse modo, é plenamente cabível a cumulação dos danos moral e estético nos termos fixados pela sentença, que foi de R$ 300 mil.

    Quanto à quantia indenizatória dos danos morais fixados em favor dos pais e do irmão, a ministra Denise Arruda observou que, ao contrário do alegado pelo município, o valor de R$ 45 mil não é exorbitante. O STJ não divulgou o número do processo.

    ............

    Fonte: STJ

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