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17 de Junho de 2024
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    Família de vítima de acidente de trânsito receberá seguro

    O Itaú Seguros S.A. foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, de 40 salários mínimos, à mãe de um beneficiário do Seguro Obrigatório de Veículos (DPVAT), que faleceu em um acidente automobilístico em 27 de outro de 1988. O valor chega a R$ 17.921,16. O recurso da seguradora foi negado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo decisão proferida em Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais favorável a autora, R.C.M.S.

    A seguradora alegou ser impossível a vinculação da indenização ao salário mínimo, mencionando o art. , IV da Constituição Federal e pediu para que, na remota hipótese de procedência do pedido autoral o limite estabelecido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para caso de morte é de R$ 13.500,00.

    O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, observou que o dever de indenizar não foi questionado pela seguradora, mas sim o valor da indenização, o qual alega ser de R$ 13.500,00. Para o relator, ficou clara a ocorrência do acidente e a responsabilidade da Itaú Seguros S.A. pelo pagamento da respectiva indenização.

    Para o relator, o Itaú apenas busca demonstrar que o CNSP tem competência para determinar através de Resolução que tal indenização seja calculada com base em determinada tabela, e não pelo salário mínimo, conforme dispõe a Lei nº 6.194 /74 (alterada pela Lei 8.441 /92). Mas a 1ª Câmara Cível entende que é impossível tal propósito, na medida em que tal limitação é imposta pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, modificando o teor da Lei nº 6.194 /74, o que constitui hipótese inadmissível em virtude da hierarquia normativa entre ambos. Assim, ficou decidido que o valor a ser pago é de 40 salários mínimos.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/familia-de-vitima-de-acidente-de-transito-recebera-seguro/210688

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