Família receberá indenização por erro médico pré-parto
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, condenar o Distrito Federal a indenizar um casal e seu recém-nascido em R$ 125 mil devido a falhas no atendimento médico pré-parto. A indenização por danos morais foi desmembrada em R$ 80 mil para o recém-nascido, R$ 25 mil para a mãe e R$ 20 mil para o pai.
A mãe alegou que a demora no atendimento e no diagnóstico resultou em sérias complicações para o filho, diagnosticado com paralisia cerebral conforme laudo médico. Além disso, destacou ter deixado de trabalhar para cuidar do filho, que demanda acompanhamento constante.
O relato da mulher inclui uma ida ao Hospital Regional de Samambaia após perceber falta de movimentos fetais e dor. No local, foi informada de que não havia riscos e poderia voltar para casa. Entretanto, ao procurar uma clínica particular no mesmo dia, exames de imagem revelaram quantidade escassa e perda de líquido amniótico, indicando a urgência de atendimento hospitalar devido ao risco de vida para ela e o bebê.
Ao ser atendida no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), a mulher foi internada e orientada a aguardar outro exame de imagem. Posteriormente, foi transferida para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT), por ser moradora da região administrativa Recanto das Emas. Nesse hospital, um exame revelou diástole reversa, presença de derrame pleural e ascite no feto, resultando na necessidade de um parto cesáreo de urgência.
A decisão do TJDFT manteve a sentença da juíza Mara Silda Nunes de Almeida, da 8ª Vara da Fazenda Pública, que já havia condenado o Distrito Federal em primeira instância. O colegiado, no entanto, reajustou a indenização estabelecida, que inicialmente era de R$ 55 mil (R$ 30.000 para o recém-nascido, R$ 15.000 para a mãe e R$ 10.000 para o pai).
Em recurso, o Distrito Federal alegou que o atendimento médico foi adequado e que a demora na internação da gestante não agravou a situação do recém-nascido, afirmando que não havia nexo de causalidade entre o tratamento recebido e os danos sofridos pelo autor.
O relator do caso, desembargador Robson Barbosa de Azevedo, avaliou que a demora no atendimento contribuiu para o agravamento da situação da mãe e do filho. Ele considerou desnecessária a transferência para o HRT, argumentando que o HMIB é uma referência na área de maternidade. Azevedo ressaltou que a mãe portava exame indicando a necessidade de acompanhamento constante, afirmando que ficaram "demonstrados os requisitos inerentes à responsabilidade, como a conduta negligente da administração e o nexo causal entre esta e o dano moral sofrido".
A ação tramita com o número 0702064-81.2021.8.07.0018 no TJDFT.
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