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17 de Junho de 2024
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    Fazendeiro que represou água para plantio tem recurso negado

    Os julgadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de C.S. contra sentença proferida em ação civil pública que o condenou ao pagamento de indenização em R$ 16.500,00 por danos ambientais, em razão do represamento de água.

    Consta dos autos que o Ministério Público Estadual propôs uma ação civil pública contra C.S. para apurar o funcionamento de comporta de represamento de água e eventual desvio de córrego em uma fazenda, no Município de Douradina, de propriedade do apelante. O procedimento foi instaurado após constatações do Ibama sobre o represamento do curso de água na fazenda para encher os tanques da lavoura de arroz, deixando os vizinhos com a falta de água.

    O Ibama informou, segundo os autos, a existência de dois processos administrativos em desfavor de C.S. em virtude de irregularidades ambientais constatadas e o Imasul declarou a inexistência de licença ambiental para a atividade de represamento de água. Durante a investigação, constatou-se a realização de atividade agrícola, com irrigação por inundação, sem o devido licenciamento ambiental e em área de preservação permanente.

    O Ministério Público requereu a condenação na obrigação de não fazer, consistente em não realizar aberturas de canais para drenagem nas áreas de várzea sem a devida licença ambiental, sob pena de multa.

    Assim, o apelante busca o reparo da sentença de primeiro grau a fim de evitar a incidência do bis in idem, uma vez que foi multado administrativamente pelo Imasul, em razão do mesmo fato, ausência de licença ambiental para atividade de irrigação por inundação.

    Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

    O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, negou provimento ao recurso, ratificando a sentença por entender que a multa administrativa decorreu de violação às normas administrativas e a indenização imposta na sentença tem caráter ressarcitório aos danos causados ao meio ambiente.

    “A Constituição Federal de 1988 previu de forma expressa em seu art. 225, § 3º, que o infrator sujeita-se às sanções aplicadas nas esferas administrativa, penal e civil, de modo que o constituinte pretendeu agravar a situação do causador de dano ambiental, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem, uma vez que, no caso, não houve mais de uma apenação de mesma natureza jurídica”.

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