Fazer ou não o teste no bafômetro? Eis a questão.
A conduta de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, é considerada infração gravíssima que pode ter como penalidades a aplicação de multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, conforme artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Tal atitude também é considerada crime, de acordo com o artigo 306 do CTB, possui pena de detenção, de seis meses à três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão, ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Para identificar a substância no organismo do condutor é realizado, em regra, o exame de etilômetro, ou mais conhecido como “bafômetro”, um aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. Os condutores que se recusam a realizar o referido teste também cometem infração gravíssima de trânsito, com as mesmas penalidades daquele que dirige alcoolizado, como se extrai do artigo 165-A do mesmo diploma legal.
Mesmo, sem a realização do referido teste, é possível constatar a transgressão por meio de sinais que indiquem, na forma disciplinada pela Resolução do CONTRAN n.º 432 DE 23/01/2013, alteração da capacidade psicomotora. Como, por exemplo prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova lícita. Enfim, sabe-se que quem dirige alcoolizado é punido e quem se recusa a fazer o teste também, então a realização do teste é obrigatória?
A resposta é não! Isso porque a Constituição Federal de 1988, preceitua o princípio da não obrigatoriedade da autoincriminação, ou seja, o direito de não produzir prova contra si. Logo, o condutor não é obrigado fazer o teste do etilômetro. Contudo, a recusa ainda será considerada uma infração.
O que se aconselha então é que, após a recusa e com o recebimento da notificação de autuação, não sendo identificado sinais de embriaguez, ou sendo, entender que não são verídicos, o condutor apresente defesa e recorra da decisão que impõe a penalidade ou proponha uma ação judicial para valer seu direito constitucional. Apesar de a matéria não estar solidificada, pois, há divergências sobre a inconstitucionalidade do artigo 215A, na via judicial é há uma maior possibilidade de se debater a demanda.
Realizando ou não o teste de etilômetro, NUNCA dirija sob a influência de álcool, você põe sua vida, a de seus amigos, familiares e outros inocentes em risco!
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