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4 de Maio de 2024
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    Feriado nacional não exige prova para atestar tempestividade de recurso

    há 14 anos

    Para entrar com recurso judicial, após feriado local é necessário juntar comprovação da sua ocorrência, caso contrário o prazo recursal não será estendido para o primeiro dia útil subsequente. Esse procedimento, porém, é dispensado em caso de feriado nacional, como dispõe o artigo 334, I, do CPC.

    Tal previsão não foi observada por decisão do TRT-2, que rejeitou recurso do Unibanco – União de Bancos Brasileiros, interposto após os feriados da Semana Santa, motivo pelo qual a 7ª Turma do TST anulou a decisão.

    O banco entrou com o recurso no dia 28, primeiro dia útil subsequente aos feriados da Semana Santa, de 23 a 25 de março de 2005. O TRT da 2ª Região considerou o recurso intempestivo, porque o Unibanco não anexou comprovação da existência dos dias em que não houve trabalho.

    O banco embargou a decisão e foi multado, ao argumento de que seus embargos pretendiam apenas protelar o cumprimento da sentença.

    O Unibanco não se conformou, recorreu ao TST, insistindo que não havia “necessidade de comprovar inexistência de expediente naqueles dias, por tratar-se de fato notório”, o que foi confirmado pelo ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na 7ª Turma.

    “Trata-se de feriado em toda a Justiça Federal; nela incluída esta Justiça Especializada, por força do artigo 62, II, da Lei nº 5.010/66”, o qual estabelece que são feriados os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa”, informou o relator.

    Dessa forma, o banco não estava obrigado a comprovar, em juízo, a ocorrência daqueles feriados. Por unanimidade, os membros da 7ª Turma decidiram devolver o processo ao TRT-2, “a fim de que seja processado o recurso ordinário do banco, bem como para afastar a multa imposta em sede de embargos declaratórios”. (RR nº 1563-2004-054-02-40.2)

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    art 334,I do CPC antigo! assim não vale ! atualizem, por gentileza! continuar lendo