Fiador em locação responde por juros de mora
A 4ª Turma do STJ decidiu que, no caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador, este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas não pagas, e não apenas a partir de sua citação.
Assim negou recurso especial interposto por um fiador condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com juros moratórios desde o vencimento.
O caso é oriundo do RS. O TJ gaúcho já tinha decidido que "existindo cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação do contrato não extingue a fiança".
Como o contrato especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela, conforme o art. 397 do Código Civil. (REsp nº 1264820)
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