Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Fiança assinada sem outorga uxória é juridicamente nula

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou uma sentença para declarar a nulidade da fiança prestada sem outorga uxória, aplicando ao caso o entendimento remansoso dos tribunais do país sintetizados na Súmula 332 do STJ. A decisão está disponível na internet, no site do TJ-RS.Ou clique aqui para ler reportagem da ConJur sobre o caso.

    Andou bem o acórdão. Mas instiga a inteligência a aprofundar a investigação sobre a questão, à medida que alguns pontos ainda existem merecedores de melhor atenção por parte do intérprete e do aplicador da norma jurídica.

    O artigo 1.650 do Código Civil brasileiro, dispositivo no qual se fundou o julgado, reza que a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Não obstante sua literalidade, deve ser lido cum grano salis , para que a falta da outorga uxória não seja causa de dano a terceiro que, de boa-fé, haja adquirido bens, principalmente bem imóvel, pertencente ao casal, isto é, à sociedade conjugal.

    De fato, o artigo 1.650 do CC, que repete com nova redação a provisão que havia no artigo 239 do seu antecessor, mas sem inovação semântica, estabelece a legitimidade para a decretação da invalidade do ato praticado sem outorga, consentimento ou suprimento judicial, ao cônjuge ou seus herdeiros.

    Uma leitura açodada desse dispositivo, divorciada dos fins previstos pela lei, ou seja, apartada do norte estatuído no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e dos princípios enfeixados pela própria novel codificação, acarretaria que o companheiro, assim entendido aquele que mantém relação de união estável com outra pessoa, não seria parte legítima para pleitear a invalidade do ato praticado sem a sua aquiescência ou sem suprimento judicial. Vale notar, a união estável regula-se pelo regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725) sempre que não estiver regulada por contrato escrito firmado entre as partes, de modo que a ela também se aplicam as regras sobre o patrimônio da sociedade conjugal estabelecida sob o regime da comunhão parcial de bens.

    Já por aí deflui a percepção de que a leitura do artigo 1.650 em sua estrita literalidade não alcança os fins para que foi concebido, pois o legislador disse menos do que pretendia. Em caso quejandos, sempre que lex dixit minus quam voluit , cumpre ao aplicador da norma colmatar a lacuna de conteúdo faltante. Mas ao desempenhar esse mister não pode distanciar-se dos fins que a norma inspira, sob pena de invadir a competência do legislador...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11011
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações114
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fianca-assinada-sem-outorga-uxoria-e-juridicamente-nula/100339859

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)