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29 de Abril de 2024

Filho pode ser testemunha no divórcio dos pais, decide STJ

Publicado por Wander Fernandes
há 6 meses

Resumo da notícia

Os filhos comuns do casal não são impedidos de atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao julgar o REsp 1947751 / GO, decidiu que os filhos comuns do casal não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais. Segundo o colegiado, a hipótese de impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas as partes, isto é, em se tratando de filho comum dos litigantes.

De acordo com os autos, uma mulher promoveu ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, em desfavor de seu marido. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio dos cônjuges, declarando cessados os deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens. Interposta apelação pelo ex-marido, o Tribunal de Justiça de Goiás negou-lhe provimento.

O recurso ao STJ alegou violação ao artigo 447, § 2º, inciso I, do CPC, pois a sentença e o acórdão teriam se embasado em prova nula, qual seja, o depoimento do filho do casal. Para a defesa do ex-marido, haveria expressa disposição legal que impediria o filho de atuar como testemunha no caso.

Testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes - O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, sendo o mais usual deles, no qual a testemunha relata oralmente ao juiz as informações que possui sobre determinado fato, à medida que é questionada a seu respeito. Contudo, segundo Bellizze, tal meio de prova não é infalível, porque as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal.

O magistrado destacou que as hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Assim, "não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro", afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que o artigo 447, §§ 4º e , do CPC prevê que, sendo necessário, o magistrado pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes será atribuído o valor que mereçam.

"Logo, ainda, que se mantenha o impedimento do filho para testemunhar no processo em que litigam seus pais, o magistrado poderia admitir seu depoimento como testemunha do juízo, não devendo ela prestar compromisso e cabendo ao juiz valorar suas declarações em conformidade com todo o acervo probatório carreado aos autos", concluiu Bellizze, ao negar provimento ao recurso especial.

O julgado restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROVA TESTEMUNHAL. FILHOS DO CASAL LITIGANTE. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O propósito recursal diz respeito a definir se os filhos comuns do casal são impedidos de atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais.
2. A prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, pois a mais usual na prática forense, sendo as testemunhas verdadeiras auxiliares do Juízo. Contudo, não é um meio de prova infalível, porquanto as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal.
3. As hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico.
Assim, não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro.
4. Ademais, o art. 447, §§ 4º e , do CPC/2015 prevê que, sendo necessário, pode o Magistrado admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes serão atribuído s o valor que mereçam.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, REsp 1947751/ GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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14 Comentários

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Na minha opinião, o testemunho de um filho não poderia ser decisivo em litigio entre os pais. Porque , ele sempre está imbuído de um sentimento, seja pra um ou pra outro. continuar lendo

E por acaso o testemunho de terceiro não favorece a quem o levar ? Ora se eu levar um amigo meu, é claro que ele vai expor testemunho sentimental por mim !!!
Assim, sendo é válido o testemunho de filhos legítimos. continuar lendo

O objetivo de se levar "testemunhas" para um divórcio litigioso visa "culpar alguém pela destruição" da relação ... ora a união foi rompida por culpa, se é que isso existe, da falta de amor entre ambos; então ninguém poderia, ao meu ver, ser acusado de ruptura por falta de amor. Só se pode dar o que se tem.
A culpa visa dar lucro para alguém e prejuízo em outrem, ou seja, pagamento de pensão alimentícia. Ora, independentemente de quaisquer fatores de culpa, cabe a quem tem condições condições financeiras o dever de sustentar o outro em caso de este ser real e comprovadamente necessitado. continuar lendo

Correta a decisão. Filho pode ser sim testemunha. Nada mais. continuar lendo

Em grande parte das famílias, acredito eu que, o pai é o principal senão o único mantenedor das condições financeiras ... assim, fica maior parte do tempo sem poder estar com os filhos. Dessa forma a educação e quase todas as influências serão ditadas pela mãe. Esta satisfará seus desejos e necessidades e; com isso, a figura paterna será vista pelos filhos como desnecessária e até maléfica em caso de litígio, será vista como ameaça à sua condição de vida e conforto fornecidos aparentemente pela figura materna. Sem dúvida essa "ameaça" à sua sobrevivência será fator decisivo nas "informações" como testemunha. Sua voz será a da mãezinha desprezada, sofrida e fornecedora das suas condições confortáveis de sobrevivência. continuar lendo

Assunto esclarecedor! Porém na minha opinião neste caso penso que filhos não devem ser testemunhas. continuar lendo