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16 de Junho de 2024
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    Fiscalização de contratos e medidas proativas respaldam a AGU em quase 70 mil ações trabalhistas envolvendo empresas terceirizadas

    há 11 anos

    A contratação de serviços terceirizados pela Administração Pública pressupõe o cumprimento integral das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas. No entanto, o desrespeito desta norma, que consta na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), teve como consequência o ajuizamento de 68.782 ações por funcionários que cobram seus direitos na Justiça. Em todas elas, a Advocacia-Geral da União (AGU) se alinha à jurisprudência recente para provar que os gestores fiscalizaram os contratos e, assim, os entes públicos estariam isentos dos débitos.

    A tese de responsabilização subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta consta, invariavelmente, nessas reclamações trabalhistas. Além de acionar quem os emprega, os trabalhadores incluem os órgãos onde prestam serviços nas ações, buscando receber as verbas dos cofres públicos caso as empresas não apresentem bens ou contas bancárias a serem bloqueadas judicialmente para cobrir os valores devidos.

    Duas linhas de atuação da AGU são adotadas nestes casos: medidas proativas que assegurem, na Justiça, a interrupção do repasse das faturas às contratadas assim que irregularidades forem detectadas, ou o afastamento da responsabilização subsidiária, por meio da comprovação de que os contratos entre a Administração Federal e as empresas passaram por regular fiscalização.

    Atuação proativa

    O acompanhamento dos contratos com as empresas terceirizadas pode antecipar medidas em caso de irregularidade detectada no âmbito administrativo. A linha de atuação proativa no flagrante descumprimento dos direitos dos funcionários tem início na comunicação dos problemas às procuradorias ligadas aos órgãos da AGU.

    Por meio de medidas judiciais como Ação Civil Pública, Ação de Consignação, Medida Cautelar, os advogados públicos bloqueiam o valor das faturas que seriam pagas às empresas, com o objetivo de garantir recursos para saldar as quantias devidas. Nestes casos, o contrato é rescindido antes da suspensão dos pagamentos.

    De acordo Anna Maria Felipe Borges Amaral, diretora substituta do Departamento Trabalhista da Procuradoria-Geral da União (PGU), esta preocupação é uma tentativa de agir antes do ajuizamento de reclamações trabalhistas. "A intenção tanto é para demonstrar na Justiça que a União está observando e fiscalizando o desembolso dos direitos trabalhistas, como para garantir o lado social para que os trabalhadores recebam pelos serviços prestados. O dinheiro não vai para a empresa, vai para o trabalhador", explica.

    Fiscalização

    A Instrução Normativa (IN) nº 2/2008 do Ministério do Orçamento e Gestão (Mpog) determina a fiscalização mensal, antes do pagamento das faturas, dos contratos entre a Administração Pública e as empresas terceirizadas. As medidas compreendem exigir os comprovantes de pagamento de salários, vales-transportes e auxílio-alimentação, retenção da contribuição previdenciária e impostos incidentes sobre o serviço prestado, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão Negativa de Débito (CND) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de consultar a situação da empresa junto ao Sistema Integrado de Controle das Ações da União (Sicau).

    O aprimoramento da fiscalização ocorre em atenção à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admite o afastamento da responsabilização subsidiária dos entes públicos no caso de inadimplência das empresas contratadas com as verbas trabalhistas, caso seja demonstrado, em juízo, o pleno cumprimento da normativa do Mpog.

    A súmula do TST ganhou nova redação após a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16/DF ser considerada procedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011. O julgamento confirmou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, que impede a transferência à União da responsabilidade pelo pagamento da inadimplência da empresa contratada com encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

    Os dirigentes da AGU consideram o julgamento da ADC um avanço. "Depois da decisão do STF que exige a negligência da fiscalização do contrato para que a Administração Pública, subsidiariamente, seja responsável por esse débito trabalhista, os órgãos têm melhorado muito seu controle", avalia o diretor do Departamento de Contencioso da PGF, Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior.

    A decisão na ADC ocorreu em detrimento de entendimentos anteriores da Justiça trabalhista pela responsabilização da União e órgãos da Administração Federal Indireta, como tomadoras dos serviços terceirizados, por prováveis prejuízos causados aos empregados. Em atenção à confirmação do dispositivo da Lei das Licitações, o TST esclareceu, na Súmula nº 331, que os integrantes da Administração Pública só respondem subsidiariamente pelos débitos caso fique evidenciada sua "conduta culposa" na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

    O tema é bastante difundido entre as unidades da Advocacia-Geral. O Departamento de Consultoria da PGF emitiu, inclusive, parecer com orientações para o acompanhamento de contratos e a prevenção de problemas trabalhistas com as empresas terceirizadas. O documento reforça que as unidades da AGU devem comprovar o pleno cumprimento da normativa do Mpog. "Devido à observância obrigatória do parecer pelos procuradores federais, há uma uniformização da orientação jurídica que deve ser transmitida aos dirigentes das autarquias e fundações federais, o que vem a ocorrer no momento em que os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal prestam assessoramento ou consultoria", justifica Antonio Carlos Soares Martins, diretor do Departamento de Consultoria da PGF.

    PGF e PGU são órgãos da AGU.

    Wilton Castro

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