Flávio Olimpio: Seccional da OAB não pode cobrar anuidades prescritas
A saga de arrecadação da Ordem dos Advogados do Brasil não pode se contrapor a regras comezinhas, devendo ser assegurado também o direito à prescrição. Com fins a preservar estabilidade e segurança jurídica nas relações jurídicas estabelecidas, não podem estas obrigar sem um limite temporal, de forma perpétua, deixando o contratante a mercê do titular do direito. Assim, não podem consubstanciar uma ameaça eterna, explica Pablo Stoize (citado no Processo 2011.27.02632-03-OAB).
Há muito tempo o Conselho Federal da OAB reconhece a prescrição quinquenal para cobrança de anuidades devidas à OAB, que, sendo dívida líquida e certa, e não tendo natureza jurídica tributária, tem natureza civil. Aplica-se, portanto, o disposto no parágrafo 5º do inciso I do artigo 206 do Código Civil Brasileiro, que afirma prescrever em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A prescrição deve ser decretada de ofício, elidindo to...
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