Fluxo de caixa negativo do advogado... ainda mais em razão do alto valor das custas
Artigo de Cleanto Farina Weidlich, advogado (OAB-RS nº 17.152)
cleantofw@terra.com.br
Tendo os tribunais do país assentado questão acerca da natureza jurídica alimentar dos honorários advocatícios, deparamo-nos em nosso cotidiano forense com a necessidade de ver configurado, em favor da eventual exigência judicial dos nossos créditos alimentares, o deferimento da isenção legal de custas e/ou do direito de pagamento das custas a final.
Em arrimo a essas inteligências, compartilho com os leitores do Espaço Vital alguns argumentos colhidos e já utilizados em pleito judicial – ainda não apreciado judicialmente – sobre o tema, sem deixar de registrar que o eixo dos achados foi encontrado no saite na nossa OAB gaúcha. Vejamos o que escrevi:
“Com essas considerações iniciais, pede a V. Exa.ª., seja deferida a ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS, em favor do advogado habilitante, com base na Lei nº 15.016/2017, de 13 de julho de 2017 (originária do Projeto de Lei nº 97/2016) em seu artigo 6º, preceituando que estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos”.
Também vejamos:
(Modelo de fundamentação disponibilizado pela OAB-RS, pesquisado na internet em seu saite).
DA ISENÇÃO DE CUSTAS
1 - O artigo 85, § 14, do CPC, veio normatizar a natureza alimentar dos honorários, tornando-a indiscutível. Veja-se:
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Grifo nosso.
2 - O egrégio TJRS, em consonância com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que tanto os honorários sucumbenciais quanto os contratuais possuem natureza alimentar.
3 - A Lei nº 15.016/2017, de 13 de julho de 2017, (originária do Projeto de Lei nº 97/2016) prescreve, em seu artigo 6º, que estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos, “in verbis”:
Art. 6º
(...)
Parágrafo único. Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar). Grifo nosso.
4 - Não obstante o teor da legislação acima referida, o TJRS, por meio do Expediente nº 4973-14/000003-2 da Corregedoria-Geral da Justiça, instado pela OAB-RS a se manifestar relativamente ao Projeto de Lei nº 97/2016 e à aplicação aos honorários advocatícios da isenção por ele regulamentada, em apertada síntese, assim concluiu:
3. PONTOS EM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO: 3.1 - Proposta da OAB - isenção de custas em execução que versar exclusivamente sobre honorários advocatícios. Nesse tópico, desnecessário qualquer retificação ou acréscimo ao projeto de lei; o Novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a natureza alimentar dessa verba (...). Como a lei processual atribuiu caráter alimentar à verba honorária, aplica-se, pois, o disposto no art. 6º, parágrafo único, do Projeto de Lei 97/16... Grifos nossos.
4 – Diante disso, considerando a inquestionável natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, bem como o teor das normas legais referidas, imperioso concluir no sentido de que cabe a isenção de custas processuais para os feitos executivos que tratem exclusivamente de cobrança de honorários advocatícios.
Com efeito, é importante registrar que o fato de o requerente exercer a advocacia particular, não o retira do rol dos beneficiários e necessitados à AJG., ou no caso presente ao direito de pagar as custas no final do processo, pois, não raras vezes, nós advogados, assumimos o risco de nossos honorários com o êxito da causa (se o cliente ganhar, ganharemos; se não obtiver êxito, nada receberemos).
A dispensa do pagamento das custas, ou o seu pagamento a final, vão postulados em razão de fluxo de caixa negativo do advogado habilitante, e ainda, em razão do alto valor das custas. Tal situação de fato foi ocasionada, em parte, pela própria inadimplência do crédito em habilitação, cujos serviços jurídicos demandaram a minha dedicação como do advogado credor ao longo de mais de 20 anos, sem receber qualquer contraprestação sequer para a cobertura dos custos operacionais para atendimento das ações perante a comarca e tribunais.
É só uma reflexão sobre o tema – cobrança judicial de honorários advocatícios com isenção de custas – que vai enviada sob a forma de parcial colagem da minha petição efetuada perante o Juízo. Após a decisão ou o julgamento final, voltarei a fazer contato para compartilhar o resultado.
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