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30 de Abril de 2024

Fonoaudióloga poderá adaptar jornada de trabalho para cuidar de filha com Síndrome de Down e disfunção na bexiga

A Terceira Turma do TST deferiu a possibilidade de adaptação razoável da jornada a uma fonoaudióloga mãe de uma menina que necessita de cuidados especiais. Ela poderá escolher, sem redução da remuneração, entre diversas opções de jornada.

há 3 anos

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2018, a profissional que presta serviços para a USP pleiteou turno único e ininterrupto de seis horas, sem redução de vencimentos, sustentando que a filha precisa de acompanhamento, inclusive para realizar cateterismo vesical, pois não pode ficar um longo período sem esvaziar a bexiga. O juízo singular deferiu a redução, sem prejuízo na remuneração mensal integral ou exigência de futura compensação.

No entanto, o TRT da 15ª Região reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, ao considerar aspectos como legalidade, economicidade, eficiência e interesse público. Para o Tribunal, atender ao pedido da profissional não seria conveniente à administração pública, pois a redução da jornada com a manutenção do salário implicaria reajuste indevido.

Não satisfeita com a decisão, a reclamante interpôs recurso de revista ao TST. O relator da peça recursal assinalou que o direito das crianças com deficiência de serem tratadas pelo Estado e pela sociedade em igualdade de condições, e segundo as características peculiares que as diferenciam dos demais indivíduos, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), recepcionada pela Constituição Federal. Destacou ainda que a adaptação ou acomodação razoável nas relações de trabalho pode ser definida como o dever de utilização dos meios, instrumentos, práticas e regras indispensáveis ao ajuste do ambiente de trabalho para assegurar igualdade de condições e de oportunidades, para que as minorias possam exercer, concretamente, os direitos e liberdades fundamentais com a mesma amplitude das maiorias.

Outro ponto observado pelo ministro Angra Belmonte é que, no âmbito da administração pública, a Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos federais) assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à servidora que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação de horário.

Por unanimidade, a Terceira Turma do TST acolheu o recurso, deferindo tutela antecipada para determinar que a empregada escolha entre as seguintes jornadas, sem prejuízo da remuneração:

  • Seis horas diárias presenciais e duas horas diárias de atendimento on-line;
  • Sete horas diárias e 35 horas semanais, com intervalo de 15 minutos;
  • Seis horas diárias, com intervalo de 15 minutos, e cinco horas de atendimento on-line aos sábados.


REFERÊNCIAS:

- Imagem disponível em: https://www.einstein.br/doencas-sintomas/sindrome-down;

- Processo nº TST- RR - 10409-87.2018.5.15.0090, disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=BA12F7D8FDEE00BDF9...;

- Tribunal Superior do Trabalho.

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