Foragido é condenado por desacato
O juiz da 4ª Vara Criminal de Campo Grande, Wilson Leite Corrêa, julgou procedente pedido do Ministério Público para condenar O. do N. em ação penal sobre crimes de resistência e desacato à autoridade, capitulados nos artigos 329 e 331, do Código Penal
Consta nos autos que no dia 30 de julho de 2012, na Capital, O. do N. resistiu à voz de prisão dada por policiais militares, com socos e pontapés. Segundo apurado, uma guarnição da polícia militar abordou-o em verificação de rotina, constatando que contra ele havia um mandado de prisão, pois era foragido da colônia penal.
Foi dada voz de prisão e, no entanto, o denunciado resistiu à execução do ato, investindo contra os policiais com socos e pontapés, tendo sido inclusive necessário o uso de força moderada e algemas para sua contenção. Após ser colocado na viatura policial, O. do N. desacatou os policiais, insultando-os com palavras de baixo calão.
Para a defesa, não há provas suficientes da culpabilidade e prática delitiva das imputações ao acusado. Pediu a absolvição dos crimes.
O juiz entendeu que o pedido condenatório da denúncia é procedente e, a partir do depoimento do réu e das testemunhas, apontou que nada havia nos autos para colocar sob suspeita o depoimento dos policiais, como não há prova de qualquer arbitrariedade por parte dos agentes.
“É inadmissível pretender que a palavra isolada do acusado, negando os fatos, se sobreponha às provas produzidas. Logo, os fatos provados nos autos efetivamente caracterizam os delitos do art. 329, bem como do art. 331, ambos do Código Penal, devendo o acusado receber a reprimenda penal
respectiva. Julgo procedente e condeno O. do N. a 1 ano e 1 mês de detenção, em regime semiaberto”.
Processo nº 0035394-07.2013.8.12.0001
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