Formas de cobraça de alimentos vão muito além da prisão civil
Sempre acreditei que era função das universidades pensar “além de seus muros”. A tendência a um “encastelamento” é uma realidade do sistema universitário em que se acredita que o conhecimento se desenvolve entre o docente, isoladamente, ou apenas com seu grupo de pesquisas.
A internacionalização, contudo, é exigência da Universidade de São Paulo e revela que o modelo até então desenvolvido esgotou-se e precisa de urgente mudança. A rapidez desta mudança depende muito dos docentes e de “vocação” a aceitar os novos e melhores tempos.
Neste mês, um grupo de alunos de mestrado do programa de pós-graduação da USP – Largo São Francisco, coordenado por mim e pela professora Giselda Hironaka, esteve em Coimbra para um diálogo com os alunos de mestrado e doutorado daquela que é uma das mais antigas universidades do mundo. Do lado português, a coordenação dos trabalhos foi feita pelo professor Guilherme de Oliveira.
Os temas definidos para o debate entre os alunos da FDUSP e FDUC foram dois: i) poder familiar: exercício e titularidade. O que é guarda? ii) alimentos devidos a menor: cobrança forçada.
Sobre o primeiro tema falarei em outro momento, mas sobre a pensão alimentícia e sua cobrança cabem algumas linhas.
É sabido que a Constituição brasileira admite excepcionalmente a prisão civil (artigo 5º, LVII) sendo que a do devedor de alimentos é a única ainda possível depois de o Brasil ter ratificado o Pacto de São José da Costa Rica, sendo ineficaz a prisão civil do depositário infiel.
O Código de Processo Civil de 1973 prevê tal prisão no artigo 733 e o novo CPC mantém tal possibilidade. Esse é o texto do artigo 528 do CPC/15:
“No cumprimento d...
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