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24 de Maio de 2024
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    Formas de extinção do contrato de trabalho e respectivas verbas rescisórias

    Dispensa sem justa causa, por justa causa, pedido de demissão, rescisão indireta e Acordo.

    Publicado por Mariana Cruz
    há 3 anos

    É de suma importância conhecer quais são as verbas rescisórias de cada forma de extinção do contrato de trabalho, tanto para o empregado, quanto para o empregador, porquanto, evita pagamento a menor, dentre outros fatores.

    Inicialmente, será abordado a dispensa sem justa causa, sucessivamente a dispensa por justa causa, pedido de demissão, rescisão indireta e acordo.

    Existem outras formas, tais como a morte do empregador/empregado, extinção da empresa atc., contudo, será abordado em outra oportunidade.

    Na dispensa sem justa Causa, aquela que decorre do poder diretivo do empregador, o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias (saldo salário, férias vencidas/ simples/ proporcional +1/3, 13º proporcional, aviso prévio, saque do FGTS, multa de 40% sobre o saldo FGTS e seguro desemprego.

    Por outro lado, quando há justa causa (art. 482, da CLT) o empregado perde o 13º proporcional, férias +1/3 proporcional, aviso prévio, saque do FGTS, multa 40% FGTS e seguro desemprego, portanto, só tem direito ao saldo salário e férias vencidas +1/3.

    E se quem cometeu a falta grave foi o empregador (art. 483, da CLT)? Então o empregado deve rescidir o contrato de forma indireta tendo direito a todas as verbas da dispensa sem justa causa, no entanto, é imprescindível destacar que é necessário ajuizar Reclamação Trabalhista para o juiz declarar a rescisão indireta, sendo que em duas das hipóteses é possível continuar ou deixar o emprego, as demais o empregado deve se afastar obrigatoriamente. (assunto que será explanado melhor em outro artigo)

    O pedido de demissão parte do trabalhador, dessa forma não tem direito ao saque do FGTS, tampouco a multa 40%, e seguro desemprego. Todavia, é devido o saldo salário, as férias vencidas/ proporcionais/ simples + 1/3, e 13º salário.

    Por fim, na demissão por Acordo também conhecida como distrato, é aquela em que o empregado e empregador em comum acordo querem por fim ao contrato, são devidas as seguintes verbas, saldo salário, férias vencidas/simples, proporcional + 1/3, 13º proporcional, aviso prévio pela metade, saque de apenas 80% do saldo FGTS, multa pela metade, ou seja, tão somente 20%. Nessa hipótese não tem direito ao seguro desemprego.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/formas-de-extincao-do-contrato-de-trabalho-e-respectivas-verbas-rescisorias/1260494844

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