Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Foro para mandado de segurança e outras questões tributárias

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Tratando da possibilidade de escolha do local para ser ajuizada uma ação contra a União, a norma constitucional prevê que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal” (artigo 109, § 2º, CRFB/88).

    Porém, alegando que haveria uma peculiaridade para o Mandado de Segurança, já que a competência seria “fixada em função do domicílio funcional onde se encontra sediada a autoridade apontada como coatora”, um MS contra decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, impetrado no Rio de Janeiro, foi remetido para o Distrito Federal que é a sede do órgão; mas cujo juízo recusou a declinação de competência.

    Tendo havido o conflito negativo de competência entre juízos de tribunais diferentes (artigo 105, I, d, CRFB/88), decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reafirma que não há nenhuma especificidade no Mandado de Segurança, podendo também ser impetrado contra decisão do Carf de acordo com a escolha do contribuinte:

    Conflito de Competência 145.758 (publicação em 31.3.2016)

    Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União. (...)

    Vale destacar que o texto não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra. Nesse sentido não há que se falar em necessidade de correlação entre a opção do autor e a natureza da ação proposta. (...)

    Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (suscitado).

    Decisões tributárias - 1

    No Acórdão 9101-002.178 (p...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11010
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações39
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/foro-para-mandado-de-seguranca-e-outras-questoes-tributarias/321340853

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)