Foro para mandado de segurança e outras questões tributárias
Tratando da possibilidade de escolha do local para ser ajuizada uma ação contra a União, a norma constitucional prevê que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal” (artigo 109, § 2º, CRFB/88).
Porém, alegando que haveria uma peculiaridade para o Mandado de Segurança, já que a competência seria “fixada em função do domicílio funcional onde se encontra sediada a autoridade apontada como coatora”, um MS contra decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, impetrado no Rio de Janeiro, foi remetido para o Distrito Federal que é a sede do órgão; mas cujo juízo recusou a declinação de competência.
Tendo havido o conflito negativo de competência entre juízos de tribunais diferentes (artigo 105, I, d, CRFB/88), decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reafirma que não há nenhuma especificidade no Mandado de Segurança, podendo também ser impetrado contra decisão do Carf de acordo com a escolha do contribuinte:
Conflito de Competência 145.758 (publicação em 31.3.2016)
Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União. (...)
Vale destacar que o texto não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra. Nesse sentido não há que se falar em necessidade de correlação entre a opção do autor e a natureza da ação proposta. (...)
Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (suscitado).
Decisões tributárias - 1
No Acórdão 9101-002.178 (p...
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