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5 de Maio de 2024

Fracionamento dos honorários em litisconsórcio facultativo simples fixados em ação contra a Fazenda Pública. Possível?

Publicado por Rugany Mantovani
há 4 anos

Hoje estamos aqui para tratar de um tema bem peculiar, principalmente para quem advoga.

Uma decisão recente do STF colocou fim a uma discussão sobre a possibilidade de fracionar os honorários em litisconsórcio facultativo simples em ação contra a Fazenda Pública. Porém, antes de mais nada, vou mostrar a vocês como tudo começou.

Em 2016, a 2ª Turma do STF proferiu o seguinte julgado, que abaixo coleciono:

Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. Corrente adotada na 2a Turma do STF. STF. 2a Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826)."

À época, o entendimento era de que o valor a título de honorários era uno e indivisível, fixado em favor de um único titular do crédito, gozando de autonomia em relação ao débito principal e com ele não se confundindo.

Portanto, eventual execução desses valores devia ser feito pelo montante global, sendo verba alimentar destinada a remunerar o profissional pelo trabalho conjunto prestado aos litisconsortes.

Fato é que, anos depois, outra Turma do STF proferiu um entendimento divergente sobre a mesma matéria, veja:

É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido. Posição da 1a Turma do STF. STF. 1a Turma. RE 913536/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2018 (Info 908).

Desta vez, a 1ª Turma do STF considerou, pelo Voto do relator, Ministro Marcos Aurélio, que por se tratar de litisconsórcio facultativo, haveria ali, na verdade, uma cumulação de ações, de tal forma que o valor global dos honorários fixados seria a soma daqueles fixados individualmente para cada litisconsortes.

Desta forma, pelo entendimento à época, seria válido fracionar o montante global dos honorários fixados em tantas vezes quanto fossem os litisconsortes.

Fato é que toda essa discussão gira em torno de um único objetivo: FUGIR DO PRECATÓRIO e tentar ao máximo RPV!

Quando o advogado era obrigado a executar o valor global dos honorários, como em 2016, dificilmente ele conseguia encaixar esse valor dentro dos limites do RPV (que seria uma forma mais rápida de receber os valores).

Os limites do RPV encontram-se previsto no Artigo 87 do ADCT, até que haja a regulamentação do respectivo ente federativo sobre o tema.

Em 2018, com a possibilidade de fracionar os honorários pelo número de litisconsortes, houve a possibilidade de muitos advogados, digamos," burlarem "o sistema do precatório, e receberem seus valores em RPV da seguinte forma.

Vamos supor que 1 advogado trabalhou para 4 clientes (litisconsortes) no mesmo processo contra a Fazenda Pública.

Ao final, ele conseguiu ganhar a ação e o juiz fixou honorários de R$ 120 mil.

Pelo entendimento de 2016 (proibição de fracionar), esse cara não conseguiria escapar do regime dos precatórios, e acabaria demorando um pouco para receber essa quantia (Artigo 100 CFRB)

Entretanto, pelo entendimento de 2018 (Válido o fracionamento), esse advogado conseguiria dividir os honorários pelo número de litisconsortes. Naturalmente, daria R$ 30 mil para cada litisconsorte.

O advogado, nesses casos, receberia 4 RPV's de R$ 30 mil cada. Sem nenhum problema! E de uma forma muuito mais rápida!


Percebam, então, que nós temos 2 Turmas diferentes do mesmo Tribunal Superior, que possuem divergência sobre o mesmo tema. Já sabe no que isso deu né!? Embargos de Divergência!

E a questão, enfim, foi pacificada em Fevereiro de 2019, da seguinte forma:

Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929)."

Destarte, como podem ver, o Tribunal voltou a se posicionar como antigamente, 2016, proibindo o fracionamento dos créditos de honorários, por"frustrar" o regime de precatório (evitando a burla ao regime).

Como argumento, alegaram ser quantia única, fixada de forma global, e que somente poderia ser executada de forma una e indivisível, por se tratar de um único processo.

Dói ? Dói. Mas fazer o que!?

E ai, gostaram dessa mudança de posicionamento? Ou melhor, desse re-posicionamento de 2016 rs? Acredito que não né.

No pior dos piores, aquela velha e antiga regra de poder renunciar ao excedente para se enquadrar no RPV não nos foi retirada.

Forte Abraço e até a próxima.

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