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30 de Abril de 2024
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    Frigorífico vai pagar R$ 1,7 milhão por impor jornada excessiva a motoristas

    A imposição de jornadas de trabalho excessivas, muito superiores a 8 horas por dia, aos seus trabalhadores acarretou a condenação de um grande frigorífico ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

    Publicado por Fabricio Togashi
    há 14 dias

    Um grande frigorífico foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 1,7 milhão por dano moral coletivo por impor aos seus motoristas carreteiros jornadas excessivas de trabalho, muito superiores a oito horas diárias. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da empresa, que buscava extinguir ou reduzir a condenação.

    O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás ajuizou a ação civil pública em 2012, ao constatar que a empresa descumpria normas de saúde e segurança ocupacional. O ponto de partida foi uma ação trabalhista de 2011 que revelou as condições da morte de um motorista em um acidente rodoviário. Ficou demonstrado que o motorista morto no acidente cumpria diariamente, de segunda a domingo, em média, jornada das 5h à 0h, e muitas vezes dormia no caminhão.

    Conforme dispõe a legislação do trabalho, quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se enquadra no regime normal de duração do trabalho. Segundo o MPT, a empresa enquadrava os motoristas nesse dispositivo legal, embora fosse possível controlar as jornadas de trabalho por instrumentos como o GPS. Por esta razão, o MPT requereu a condenação da empresa por dano moral à coletividade dos trabalhadores e a proibição de enquadrar o trabalho dos motoristas como externo, sem a possibilidade de controle e, portanto, sem o pagamento das horas extraordinárias de trabalho.

    O frigorífico defendeu sua posição no processo e argumentou, ainda, que pagava aos seus motoristas duas horas extras por dia, de segunda-feira a sábado, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional.

    O juízo da Vara do Trabalho de Mineiros em Goiás deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho e fixou a indenização em R$ 1,7 milhão. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve a sentença, destacando que a jornada era muito superior à regular e que havia trabalho até mesmo de madrugada.

    Segundo o Tribunal do Trabalho goiano, ficaram demonstrados não apenas a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho dos motoristas pelo frigorífico, mas seu efetivo controle. Documentos denominados “’comprovante de compra de gado’” registraram a data da compra, a data e o horário do embarque do gado, a fazenda, a data do abate, as distâncias a serem percorridas e o itinerário até o local do embarque. O descumprimento de normas regulamentares colocou em risco a integridade física dos motoristas do frigorífico e, também, dos demais condutores que trafegaram nas mesmas estradas.

    A empresa tentou reverter a condenação no TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, reiterou que a questão da jornada de trabalho do motorista profissional diz respeito, além da saúde e da segurança dos trabalhadores envolvidos, à segurança das pessoas que trafegam nas rodovias e, consequentemente, a toda a sociedade.

    A ministra lembrou que o problema envolve diversos aspectos, como o custeio do sistema previdenciário e de saúde do país, pois a jornada exaustiva potencializa e amplia o risco de acidentes de trânsito e de trabalho. No caso da empresa, a imposição da jornada excessiva contribuiu para a trágica morte de um trabalhador.

    Com relação à indenização, a ministra salientou que o TST vem consolidando entendimento de que a revisão do valor arbitrado nas instâncias anteriores somente é possível quando ele for excessivo ou irrisório. A seu ver, o caráter punitivo e pedagógico da condenação está intimamente relacionado à situação econômica do ofensor: ela não deve ser demasiadamente alta, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, mas também não pode ser módica, para evitar a reiteração da conduta. No caso, diante das circunstâncias relatadas e do porte da empresa, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o valor de R$ 1,7 milhão não era exorbitante.

    Processo: RRAg-520-26.2012.5.18.0191

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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